O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

878

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

trabalho então desenvolvido e que culminou num efémero projecto de lei (n.° 205/III) subscrito com outros deputados da bancada do PCP, elaborado com a colaboração de magistrados de vários quadrantes.

Face à riqueza principológica e à acrescida densidade da Constituição administrativa após 1989, usou-se de grande concisão e transcreveu-se o que se teve por essencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

PARTE I Princípios gerais

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública, excepto quando a lei ordenar expressamente o contrário ou forem autorizados a agir segundo processos regulados pelo direito privado.

Artigo 2.°

Órgãos da Administração Pública

1 — Consideram-se como órgãos da Administração Pública, ou órgãos administrativos, para efeitos da presente lei, os órgãos do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas e, bem assim, os órgãos das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das demais pessoas colectivas de direito público.

2 — As disposições deste Código são aplicáveis aos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

Artigo 3.° Aplicação supletiva

As disposições deste Código serão aplicáveis sem prejuízo dos preceitos que regulem processos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos administrados.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 4.° Principio da legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência aos princípios gerais de direito e aos preceitos legais e regulamentares, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

Artigo 5.°

Princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos

Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípios da igualdade e da proporcionalidade

1 — Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2 — As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Artigo 7.° Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 8.°

Princípio da colaboração da Administração com os particulares

1 — Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:

a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.

2 — A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 9.° Princípio da participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.

Artigo 10.° Principio da decisão

1 — Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre

Páginas Relacionadas
Página 0869:
9 DE MARÇO DE 1991 869 cimentos públicos de ensino superior que, não pertencendo aos
Pág.Página 869
Página 0870:
870 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 mentos jurídicos. A sua impositividade tem sido determinad
Pág.Página 870
Página 0871:
9 DE MARÇO DE 1991 871 3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, dond
Pág.Página 871
Página 0872:
872 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a
Pág.Página 872
Página 0873:
9 DE MARÇO DE 1991 873 c) Quando decida em contrário de pretensão ou oposição formula
Pág.Página 873
Página 0874:
874 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Artigo 30.° Efeitos 1 — A entidade a quem a reclamaç
Pág.Página 874
Página 0875:
9 DE MARÇO DE 1991 875 Artigo 40.° Aclos de que cabe recurso O recurso contenci
Pág.Página 875
Página 0876:
876 II SÉRIE-A - NÚMERO 31 Artigo 49.° Prestação de facto não fungível 1 — Se a
Pág.Página 876
Página 0877:
9 DE MARÇO DE 1991 877 5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes do
Pág.Página 877