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9 DE MARÇO DE 1991

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Artigo 63.° Prazos para a resolução

1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.

2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra.

3 — No caso de usar da faculdade referida no n.° 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a suspensão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.

4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.

5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.

Artigo 64.° Efeitos da não resolução

Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 63.°, considera-se julgado improcedente o recurso.

Artigo 65.°

Interrupção do prazo

1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.

2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.

Artigo 66.° NoUficação

A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicilio que escolhe.

Artigo 67.° Actos de que cabe recurso

O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, ou de obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

Artigo 68.° Processo especial

O prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.

TÍTULO II Dos processos de suspensão da execução e reposição

CAPÍTULO I Da suspensão da eficácia

Artigo 69.° Suspensão oficiosa

1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido podem suspender oficiosamente a eficácia do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.

2 — A suspensão da eficácia nos termos do n.° 1 é notificada aos interessados.

Artigo 70.° Suspensão requerida pelo recorrente

1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 69.°, pode o reciamente ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão.

2 — O requerimento é apresentado juntamente com o de reclamação ou recurso e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.

Artigo 71.° Regime de apreciação e resolução

1 — O requerimento referido no artigo 70.° será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.

2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.

3 — Na apreciação do pedido de suspensão verificar--se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da executo-riedade.

4 — A suspensão pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, mesmo que não alegados pelo requerente.

Artigo 72.° Notificação e meios de reacção

A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.

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