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Sábado, 9 de Março de 1991

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°'362/V, 686/V, 687/V, 689/V, 690/V, 696/V, 697/V, 698/V, 699/V, 700/V, 701/V e 702/V):

N.° 362/V (Garante a protecção adequada às mulheres vítimas de violência):

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres........... 863

N.° 686/V (Mecenato social):

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres........... 863

N.° 687/V (Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios):

Parecer da Comissão de Saúde................ 863

N.° 689/V (Aumenta as atribuições da Comissão da Condição Feminina):

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres........... 863

N.° 690/V [Eliminação do artigo 10.° da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto (Garantia dos direitos das associações de mulheres)]:

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres........... 863

N.° 696/V — Lei do segredo de Estado (apresentado

pelo PCP)..................................... 863

N.° 697/V — Substituição temporária de professores nos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PS) 865 N.° 698/V — Fiscalização de obras escolares (apresentado pelo PS)............................... 867

N.° 699/V — Acumulações de docentes no ensino

superior (apresentado pelo PS) .................. 868

N.° 700/V — Código de procedimento administrativo

(apresentado pelo PCP)......................... 870

N.° 701/V — Aprova um código mínimo de procedimento administrativo (apresentado pelos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães).... 878

N.° 702/V — Elevação da povoação das termas do Gerês à categoria de vila (apresentado pelo PS) .. 888

Propostas de lei (n.«» 166/V e 183/V):

N.° 166/V — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PCP) 893

N.° 183/V — Autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo das apostas mútuas hípicas.............................. 893

Projectos de resolução (n.M 62/V e 79/V):

N.° 62/V (Alterações ao Regimento da Assembleia da República no que toca ao exercício do direito de petição):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 894

N.° 79/V — Protesto contra as continuadas violações dos direitos humanos no território de Timor-Leste e contra a aplicação do tratado para exploração de recursos do mar de Timor (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS e deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães)..................................... 895

Projectos de deliberação (n.M 128/V, 129/V e 130/V):

N.° 128/V — Visa a condigna comemoração parlamentar do XV Aniversário da Constituição da República (apresentado pelos deputados independentes

Jorge Lemos e José Magalhães)................. 895

N.° 129/V — Constituição de uma comissão eventual para preparar o debate e votação na especialidade da lei quadro da regionalização (apresentado pelo PCP) 896 N.° 130/V — Agendamento do debate político (apresentado pelo PS)............................... 897

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PROJECTO DE LEI IM.° 362/V

GARANTE A PROTECÇÃO ADEQUADA AS MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 362/V foi por esta Subcomissão considerado em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 686/V

MECENATO SOCIAL

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 686/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 687/V

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou em devido tempo o projecto de lei n.° 687/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opor à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 689/V

AUMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do pro-

jecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 689/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 690/V

ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.° DA LEI M° 95/68, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 690/V foi por esta Subcomissão considerado em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 696/V

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

A aprovação de uma lei sobre segredo de Estado pela Assembleia da República constitui um imperativo que a revisão constitucional de 1989 tornou inadiável.

Impõe-se, assim, a consagração de um quadro legal sobre o regime do segredo de Estado, escorado nos princípios da Constituição e no respeito pela potenciação de uma democracia aberta, responsável e transparente.

Não é hoje admissível que, em nome do segredo de Estado, ademais com os difusos contornos de que certo discurso o reveste, se intente restringir direitos elementares dos cidadãos no acesso a informações e documentos necessários a um correcto acompanhamento da vida pública, em todas as suas vertentes.

Muito pelo contrário, importa garantir e fazer progredir a transparência da Administração, bem como do corrente operar da rei publicae. Impõe-se, por isso, a prescrição de cuidadas restrições à lógica omnívora de uma concepção de segredo de Estado que favoreça a opacidade.

Identificando, com rigor, as informações, documentos e objectos a proteger, enfatiza-se o carácter excepcional do regime delineado para o segredo de Estado, assim como a relevância da existência de instâncias de controlo da sua exequibilidade.

O Partido Comunista Português, enunciando os princípios nevrálgicos que norteiam a sua iniciativa legislativa, optou por uma malha preceptiva em cuja flexibilidade se não perde precisão mas afirma uma visão descrispada da complexa problemática sobre que versa. Contra a vulgarização do recurso ao segredo de Estado e à sua preversa instrumentalização, escrevem-se nor-

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mas sustentadas pelos valores fundamentais da ordem jurídico-constitucional e do Estado democrático em que vivemos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Artigo 1.°

Princípios gerais

0 regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação, proporcionalidade, publicidade, tempestividade e ao dever de fundamentação.

Artigo 2.° Excepcionalidade

1 — Os órgãos de Estado e da Administração Pública estão subordinados ao princípio impreterível da publicidade dos actos.

2 — Excepcionam-se matérias cujo conteúdo, nos termos constitucionais e legais, constituam segredo de Estado.

3 — A invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da República e das leis.

Artigo 3.°

Matérias secretas ou confidenciais

3 — O regime do segredo de Estado aplica-se às matérias consideradas secretas ou confidenciais nos termos e para os efeitos dos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 4.° Competências dos órgãos de soberania

A aplicação do regime nesta lei previsto não pode opor-se ao exercício das competências dos órgãos de soberania, designadamente dos tribunais, pôr em causa a sua separação e interdependência ou restringir o acesso a toda a informação que lhes respeite, nos termos da Constituição e através dos mecanismos apropriados.

Artigo 5.° Subsidiariedade

1 — As normas sobre segredo de Estado apenas se aplicam nos casos em que os objectivos a salvaguardar não possam realizar-se mediante outros regimes legais de acesso a informações e documentos na posse de entidades públicas, nomeadamente a que integra diplomas respeitantes ao segredo de justiça, à administração aberta e ao segredo militar, científico e técnico, bancário, comercial e industrial.

2 — A protecção de informações de índole científica e técnica, financeira, comercial e industrial, tal como a atinente à segurança e funcionalidade das Forças Armadas e das forças de segurança ou à investigação criminal, é garantida pela legislação prevista no número anterior.

Artigo 6.° Âmbito

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujo conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano à ordem jurídica constitucional, à independência e à segurança externa e interna do Estado democrático.

Artigo 7.° Processo penal

1 — O segredo de Estado, no âmbito do processo penal, rege-se por lei própria.

2 — As informações e os elementos probatórios indiciários de crimes praticados, tentados ou em preparação não são abrangíveis pelo regime do segredo de Estado.

Artigo 8.°

Competência para a classificação

A classificação de informação, documentos ou objectos que constituam segredo de Estado deve ser protegida com essa menção e é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, nos termos dos limites das respectivas atribuições.

Artigo 9.°

Proposta de classificação

1 — A classificação prevista no artigo anterior pode ser proposta às entidades competentes pelos Ministros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos chefes dos estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas, pelos presidentes dos governos regionais, pelo governador de Macau e pelos directores dos serviços de informações da República, no âmbito das suas atribuições.

2 — As entidades a que se alude no número anteriores podem, no entanto, por razões de urgência fundamentadas, proceder à classificação provisória de informações, por um prazo máximo de 48 horas.

Artigo 10.°

Proibição de delegação

As competências conferidas no âmbito dos artigos 8.° e 9.° da presente lei são insusceptíveis de delegação.

Artigo 11.°

Dever de fundamentação

1 — A classificação das matérias sujeitas a segredo de Estado carece de fundamentação e publicitação, devendo ser tempestiva e pautar-se pelos princípios do mínimo necessário, da adequação e da proporcionalidade dos objectivos a proteger.

2 — A classificação deve ser expressamente fundamentada e deve conter a indicação dos interesses que visa defender e das circunstâncias que a motivam.

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Artigo 12.° Desclassificação

1 — As informações, objectos ou documentos sob segredo de Estado podem ser a todo o tempo desclassificados pela entidade com competência para a classificação.

2 — No acto de desclassificação devem ser indicados os motivos que a justificam ou a alteração das circunstâncias que tenham determinado a sua classificação como segredo de Estado.

Artigo 13.° Caducidade

1 — A classificação de quaisquer informações, objectos e documentos como segredo de Estado caduca automaticamente se, decorridos três anos, não tiver sido expressamente renovada pela entidade competente.

2 — À renovação aplicam-se as regras de fundamentação estabelecidas para o processo de classificação.

Artigo 14.°

Dever de informação

1 — A Assembleia da República deve ser regularmente informada sobre a classificação de quaisquer matérias como segredo de Estado e da respectiva fundamentação.

2 — Para efectivação do disposto no número anterior, as entidades competentes enviarão semestralmente à Assembleia da República a lista das informações, documentos ou objectos cujo acesso tenha sido vedado nos termos da presente lei.

Artigo 15.°

Competências da Assembleia da República

O disposto na presente lei não pode prejudicar o exercício das competências próprias da Assembleia da República nem os poderes dos deputados estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 16.° Adaptação regimental

0 Regimento da Assembleia de República estabelecerá os mecanismos adequados à concretização do disposto nos artigos 14.° e 15.°, por forma a salvaguardar o necessário sigilo em relação às matérias sob segredo de Estado.

Artigo 17.° Acesso

1 — O acesso a quaisquer informações, objectos e documentos sob segredo de Estado é limitado às entidades que deles devam ter conhecimento e às que, no exercício das suas funções, tenham para tal obtido autorização prévia.

2 — A autorização a que se refere o número anterior é concedida pela entidade que procedeu à classificação.

3 — As entidades autorizadas a aceder a matérias sob segredo de Estado ficam sujeitas ao dever de sigilo.

Artigo 18.° Legislação especial Serão objecto de legislação especial:

a) Os regimes penal e disciplinar aplicáveis à violação do segredo de Estado;

b) As garantias de preservação e segurança das informações, objectos e documentos sujeitos ao regime do segredo de Estado.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — António Filipe — Lino de Carvalho — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 697/V

SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

1 — A substituição temporária dos professores constitui um problema real do sistema educativo. Os reais motivos das faltas dos professores são os mais diversos, mas também os mais previsíveis: doença, cansaço, problemas familiares, questões profissionais e dificuldades com os transportes. É todavia possível que algumas razões invocadas sejam, por vezes, uma desculpa para outros motivos profissionalmente menos elegantes. No entanto, a verdade é que a profissão de docente, muito exigente, é, em Portugal, especialmente penosa. A instabilidade e o carácter tardio das colocações, a precariedade do estatuto e da afectação, os baixos vencimentos, a degradação física e material de muitas escolas, a falta de apoios e de serviços auxiliares, a frequente separação das famílias de docentes e as longas deslocações diárias ou semanais a que estão sujeitos muitos professores são causas do excesso de faltas no ensino português.

2 — Não existem apuramentos estatísticos rigorosos e exaustivos, mas os elementos disponíveis são já motivo de preocupação. No ensino secundário, por exemplo, um professor falta, em média, 22 a 24 dias por ano, o que significa que esgota as possibilidades legais de faltas justificáveis por motivos extraordinários. Já no ensino universitário a situação é simultaneamente melhor e pior. Por um lado, o número médio de faltas parece ser menor. Por outro, muitos professores quase não dão aulas, fazendo-se substituir por assistentes e auxiliares. Estranhamente, estas ausências dos professores universitários não são consideradas faltas. A situação, todavia, não é comparável à que se verifica em outros níveis de ensino. Com efeito, do ponto de vista dos estudantes, fica pelo menos garantida, a maior parte das vezes, a presença de um docente.

3 — Além destas faltas, outras há que, para os alunos, têm os mesmos efeitos, mas não resultam do absentismo docente, antes são a consequência de colocações tardias e do burocrático sistema de concurso e afectação de professores. Como se sabe, é muito frequente que as aulas de certas disciplinas comecem com um ou mesmo vários meses de atraso.

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4 — Este projecto de lei destina-se a evitar ou combater alguns dos inconvenientes mais graves destas realidades e que são, como seria de esperar, as suas consequências para os alunos. Este projecto não se ocupa das questões disciplinares, administrativas, financeiras e regulamentares suscitadas pelas faltas dos docentes: tais questões são matéria para outros diplomas, nomeadamente os estatutos da carreira, as orgânicas de gestão das escolas e os regimentos disciplinares.

5 — Este projecto também não se ocupa do ensino superior. Nos estabelecimentos universitários e politécnicos, o problema envolve especificidades diversas, a comerçar pela autonomia universitária. Isto não quer dizer que não se reconheça aqui o problema: existe e é grave, mas terá, todavia, de ter soluções adequadas.

6 — Cerca de 22 faltas por ano representam, para os alunos, mais de 1097o de-dias lectivos de monodo-cência ou de aulas de qualquer disciplina. Um nível de faltas como este é, do ponto de vista do aproveitamento do aluno, verdadeiramente inaceitável. Tanto mais quanto Portugal é já um dos países europeus com menos dias de aulas por ano. Além disso, é conhecida a dificuldade com que se tenta chegar, a maior parte das vezes em vão, ao fim dos programas.

7 — 0 problema é ainda mais sério. A seriedade de uma escola depende do cumprimento de algumas regras de base. Uma delas é seguramente a da regularidade das aulas e das actividades escolares. Os alunos perderão facilmente o respeito a uma escola ou a um professor que os obrigam, com muita frequência, a «bater com o nariz na porta», sem sequer terem sido avisados. Em certo sentido, estão em causa a lealdade da relação pedagógica e o cumprimento de um contrato moral perante a comunidade.

8 — Outra consequência negativa das faltas não previstas e das horas não preenchidas é o tempo de ócio assim criado, geralmente em escolas onde faltam os locais de convívio e de trabalho.

9 — O sistema proposto neste projecto de lei repousa num princípio simples: todas as faltas dos professores (assim como «furos» de horários por falta de colocação atempada de docentes) devem ser comunicados previamente, a fim de serem tomadas as providências adequadas. Em casos especiais, a comunicação pode mesmo revestir a forma de telefonema algumas horas antes. Os responsáveis da escola e os funcionários administrativos deverão, em consequência, encontrar uma solução que permita manter os alunos em aula, ou em actividades escolares, durante o tempo tornado livre por motivo de falta. Também deverão as escolas criar um mecanismo eficiente a fim de permitir a comunicação da falta, por motivos imprevistos, em qualquer altura.

10 — Serão chamados a substituir o professor faltoso, ou o professor ainda não nomeado, docentes da mesma escola, outros docentes, ou pessoas da comunidade que tenham qualificações e se encontrem inscritos num registo permanente da escola. A substituição deverá efectuar-se sempre com a aquiescência do substituto. A aula ou a actividade de substituição poderá incidir sobre o programa em curso, ou apenas sobre a disciplina, ou, finalmente, conforme as disponibilidades do substituto, sobre matérias de interesse geral e cultural.

11 — As regras consagradas neste diploma exigem que as escolas gozem de autonomia suficiente (incluindo financeira, a fim de remunerar os substitutos), assim como as obriga a tomar algumas disposições práticas.

Em particular, deverão manter um ficheiro actualizado de outros docentes e de pessoas da comunidade a quem possam recorrer em qualquer emergência.

12 — O sistema preconizado neste projecto demorará algum tempo a ser posto em prática. Talvez um período de dois a cinco anos baste para que, em todas as escolas do País, a substituição temporária de professores seja uma regra.

13 — O disposto neste diploma aplica-se prioritariamente às escolas preparatórias e secundarias, mas deverá, com o tempo e as adaptações devidas, estender--se às escolas «primárias» ou dos primeiros anos do ensino básico. Como se pode imaginar, este sistema depende também das condições concretas de cada escola e de cada região.

14 — Com este projecto não se pretendem resolver, mas .também não se ignoram, todos os problemas das escolas portuguesas. Toma-se essencialmente o ponto de vista dos estudante e das suas famílias, ao sublinhar a gravidade dos tempos «mortos», resultantes das faltas dos professores, assim como a desorganização pedagógica e cultural que daí resulta. Em certo sentido se poderá mesmo dizer que estes tempos constituem quebra do contrato ou do compromisso entre a escola e as famílias dos alunos. Acrescente-se que esta ruptura de compromisso é em si própria um incentivo ao absentismo escolar por parte dos alunos. É difícil exigir dos jovens o cumprimento dos seus deveres, quando, tão frequentemente, os «furos» horários são da responsabilidade da escola ou do corpo docente.

15 — Finalmente, não se desconhece a diversidade dos motivos das faltas dos professores. São razões de várias ordens: económicas, sociais, culturais e psicológicas, incluindo o cansaço, a dificuldade dos transportes, o isolamento, etc. Mas enquanto outras medidas devem ter por objecto tais situações, a verdade é que importa encontrar soluções, no interesse dos alunos e das suas famílias, para as respectivas consequências.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Os professores dos ensinos básico e secundário que se encontrem na obrigação de faltar a uma aula, a um conjunto de aulas ou a vários dias de aulas deverão informar os responsáveis da sua escola dessa situação com três dias de antecedência, sempre que possível, ou desde que a ocorrência seja conhecida.

2 — As escolas, através dos seus responsáveis, os conselhos directivos e os serviços administrativos de apoio, tomarão imediatamente providências a fim de substituir os docentes em todos os respectivos tempos de horário em falta.

Artigo 2.°

1 — Os substitutos serão, por ordem de preferência:

a) Outros docentes da mesma escola;

b) Outros docentes com horários incompletos;

c) Professores de outras escolas;

d) Professores da região;

e) Professores reformados e antigos professores; J) Profissionais com experiência docente;

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g) Profissionais que fazem parte de uma lista de recurso organizada pela escola;

h) Outros profissionais; 0 Estudantes.

2 — A substituição é remunerada ou por compensação financeira ou por equivalência em férias.

3 — A substituição é sempre feita na base do voluntariado.

Artigo 3.°

Os tempos horários de substituição serão ocupados, por ordem de preferência, com:

a) Aulas da mesma disciplina;

b) Aulas de disciplinas afins;

c) Aulas ou actividades de cultura geral;

d) Actividades artísticas;

e) Aulas ou actividades relacionadas com o ambiente e natureza;

f) Aulas ou actividades de aprendizagem de uso de novas tecnologias;

g) Aulas ou actividades de conhecimento do meio económico e produtivo.

Artigo 4.°

1 — As escolas possuirão um fundo de maneio, gerido com autonomia, destinado a suportar os custos das substituições.

2 — As remunerações dos substitutos incluirão uma parte destinada a ajudas de custo ou subsidio de transporte, caso este seja necessário.

Artigo 5.°

Os pais dos alunos e respectivas associações serão chamados pelo conselho administrativo da escola a colaborar na organização do sistema de substituições.

Artigo 6.°

Tanto quanto possível, e tanto quanto as dimensões o justifiquem, deverão as escolas de uma mesma localidade ou região encontrar as formas de colaboração entre si necessárias a mais eficiente organização dos sistemas de substituição.

Artigo 7.°

1 — Aos substitutos aplicam-se as regras disciplinares em vigor para os professores habituais das escolas.

2 — Os conselhos directivos deverão acompanhar o teor geral das aulas de substituição, assim como manter-se informados sobre o interesse suscitado junto dos alunos pelas aulas e pelos professores de substituição.

Artigo 8.°

O sistema de substituições aplica-se igualmente às ausências e dispensas de serviço docente provocadas por necessidades de acções de formação, assim como às faltas de aulas resultantes da colocação tardia de docentes.

Artigo 9."

O Governo aprovará os regulamentos necessários à aplicação desta lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Julieta Sampaio — António Guteres — Henrique Carmine — Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 698/V

FISCALIZAÇÃO OE OBRAS ESCOLARES

Preâmbulo

O Ministério da Educação é um dos mais importantes promotores de obras públicas, seja como «dono da obra» directo, seja como financiador ou co-financiador, seja finalmente como último responsável do ponto de vista da política educativa. Mas compete-lhe ainda uma responsabilidade: a de zelar pelas condições de segurança que as escolas e outros estabelecimentos educativos oferecem aos cidadãos, nomeadamente aos jovens alunos e estudantes.

O parque escolar encontra-se terrivelmente degradado e desajustado das realidades demográficas e sociais. Esta situação, assim como a pressão da opinião pública, tem levado tanto o Ministério como as autarquias e outras entidades a pôr em prática esforços de remodelação, restauro, recuperação e construção de equipamentos e estabelecimentos escolares. Todavia, a verdade é que nem sequer a qualidade dos novos estabelecimentos é sempre assegurada. Vários fenómenos são causa deste mau comportamento: competição burocrática entre organismos públicos, comportamento duvidoso de diversas entidades, utilização de maus materiais de construção, não cumprimento de prazos, precipitação na execução, falta de fiscalização, confusão de papéis entre executantes e fiscalizadores, etc.

Torna-se necessário prestar mais atenção a este problema. Está em causa a segurança, para já não dizer o conforto, e a eficácia pedagógica de centenas de milhar de jovens. Acidentes houve que ameaçaram as vidas de professores, alunos e pais, sem que novos mecanismos de controlo e fiscalização tivessem sido criados.

Mas está também em causa a seriedade dos planos de construção e de recuperação do parque escolar, sobretudo agora em que é legítimo esperar um incremento do esforço público graças aos contributos financeiros da Comunidade Económica Europeia. Os prazos têm de ser cumpridos com algum rigor e não dilatados indefinidamente. A qualidade da construção tem de ser verificada e controlada. As normas de segurança devem ser respeitadas. Os equipamentos têm de ter uma duração mínima aceitável, compatível com os seus custos.

Quase todos os anos, no momento de abertura do ano escolar, a opinião pública é alertada para situações intoleráveis: numerosas escolas não estão prontas, obras não foram acabadas dentro dos prazos contratuais previstos, faltam equipamentos ou não existem condições que permitam a entrada em funcionamento de uma escola. O mesmo vai, aliás, sucedendo durante

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o ano lectivo, especialmente após chuvas ou temporais que apenas vêm revelar casos de degradação já conhecidos.

Se é verdade que, para este problema, como para qualquer outro, não há solução milagre, também não é menos certo que alguns remédios podem ser aplicados e, com tempo, mostrar resultados benéficos. Para este caso a avaliação e a fiscalização das obras por entidade totalmente independente dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, das autarquias interessadas e dos construtores podem revelar-se úteis. É o que se prevê neste projecto de lei.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

' As obras de construção, remodelação ou renovação de instalações escolares realizadas no âmbito das responsabilidades do Ministério da Educação, ou com o apoio financeiro deste, são objecto de fiscalização regular, pelo menos mensal, por parte de empresa especializada e independente das entidades nelas directamente interessadas.

Artigo 2.°

De cada acto de fiscalização será elaborado relatório circunstanciado, a ser remetido pontualmente aos responsáveis do Ministério, à Direcção Regional de Educação, à autarquia respectiva e à instituição escolar interessada, assim como à empresa construtora.

Artigo 3.°

Dos relatórios de fiscalização consta uma avaliação do andamento da obra, com especial relevo para os seguintes aspectos:

a) Segurança de professores e alunos dentro e à volta dos edifícios;

b) Solidez e qualidade da construção;

c) Qualidade dos materiais utilizados;

d) Cumprimento dos cadernos de encargos;

e) Cumprimento dos prazos estabelecidos;

f) Custos efectivos comparados com os custos do mercado e com os previstos no caderno de encargos.

Artigo 4.°

Terminada a obra, a mesma só pode ser entregue e entrar em funcionamento depois de permenorizada vistoria efectuada pela empresa fiscalizadora e depois de entregue o correspondente relatório.

Artigo 5.°

1 — Terminada a obra, o Ministério da Educação assina termo de responsabilidade relativo a quaisquer acidentes que possam vir a ocorrer na escola e cujas causas sejam atribuídas a defeitos das obras efectuadas.

2 — No acto de entrega da obra acabada, a empresa construtora deve fazer prova de que possui um seguro de responsabilidade e garantia da qualidade da construção válido por cinco anos e tendo por objecto as obras executadas.

Artigo 6.°

1 — Qualquer ligação de natureza familiar, financeira ou profissional de um técnico, funcionário ou dirigente dos Ministérios da Educação e da Obras Públicas com uma empresa especializada desqualifica esta última para o desempenho das funções de avaliação e fiscalização referidas na presente lei.

2 — A desqualificação mencionada no número anterior aplica-se igualmente às empresas que mantenham ligações de natureza familiar, financeira ou profissional com eleitos ou funcionários autárquicos, no âmbito de obras escolares em curso no território de uma dada artarquia.

Artigo 7.°

O Governo tomará as disposições regulamentares e financeiras necessárias ao cumprimento da presente lei.

Artigo 8.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — António Guterres — Henrique Carmine — Carlos Luís. *

PROJECTO DE LEI N.° 699/V

ACUMULAÇÕES DE DOCENTES NO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

A reforma da universidade exige uma intensa dedicação dos professores e dos investigadores às instituições em que trabalham. Esta afirmação, quase incontroversa, é desmentida pela realidade vivida nas universidades portuguesas. Um elevado número de docentes, nomeadamente de professores catedráticos e associados, acumula funções docentes em várias universidades públicas e privadas, além de exercer outras profissões que não as de professor e investigador.

Não é possível ter uma visão clara da situação, dado que nem o Ministério da Educação nem as próprias universidades têm a coragem de tornar públicos os dados respectivos.

Há mesmo casos que suscitam uma reflexão de carácter deontológico: docentes de uma universidade que ocupam cargos de direcção noutra; dirigentes de uma universidade que desempenham funções equivalentes noutra; ou reitores, vice-reitores e directores que pertencem a duas ou mais universidades.

Estas situações contrariam frontalmente o espírito de dedicação que deveria estar em vigor numa universidade. Esta é, ou deveria ser, uma comunidade académica, na qual a regra é a da ligação permanente entre professores, investigadores, assistentes e estudantes, assim como entre estes e a instituição onde todos vivem e trabalham durante longos anos.

As causas da situação presente são múltiplas, desde os vencimentos medíocres, até às deficientes condições de trabalho, passando pelo laxismo de dirigentes uni-

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versitários e pela indiferença do Ministério da Educação perante os problemas da qualidade do ensino. O reconhecimento destas causas não pode, todavia, desculpar os exageros e abusos cometidos quotidianamente. Nem é possível continuar à espera que se resolvam todos os problemas estruturais da sociedade portuguesa para encarar frontalmente esta situação inaceitável.

A verdade é que as consequências deste fenómeno são gravíssimas: mau ensino, investigação incipiente, faltas sistemáticas de docentes, má preparação científica e cultural dos estudantes, custos exagerados, desperdícios financeiros, indisciplina dos professores e dos estudantes, falta de qualidade dos estudos universitários e destruição do espírito académico. Uma outra consequência, de efeitos terríveis, é a artificial dificuldade de aceder aos escalões superiores da carreira científica, mecanismo que é, em grande medida, uma ilegítima defesa de monopólio. Este é ainda garantido pela possibilidade de acumulação e concentração, num professor, de cátedras e regências de uma ou de várias faculdades e universidades.

Leccionar, acompanhar os estudantes, orientar os candidatos a mestrado e a doutoramento, dirigir investigações, realizar seminários, publicar obra científica, receber estudantes, discutir com outros professores, animar debates académicos e culturais, desenvolver a instituição, promover o conhecimento, defender e consolidar a liberdade académica, fomentar o espírito crítico, editar livros e revistas, divulgar os resultados da investigação, abrir o diálogo com a comunidade científica no mundo inteiro e estar atento ao mundo real, ao mesmo tempo que se exploram as grandes questões de ciência, tudo isto é incompatível com a acumulação voraz de cargos, com a infidelidade institucional e com a duplicidade.

Com a presente lei pretende-se pôr termo às situações acima descritas. É sabido que a sua aplicação criará alguns problemas a curto prazo, mas também é certo que, dentro de alguns anos, serão relevantes os benefícios a colher.

Na previsão dessas consequências, consagram-se neste projecto prazos generosos de três ou cinco anos que permitam, por um lado, os esforços da adaptação das instituições, e, por outro, a revalorização da carreira universitária.

Exige-se das universidades e dos universitários a capacidade de adaptação a novas situações de mais rigor e seriedade, assim como é legítimo esperar que o Governo tome as medidas necessárias ao bom cumprimento da lei. Também do Governo se espera que sejam feitos esforços a fim de evitar as eventuais consequências negativas da aplicação desta lei, como seja, por exemplo, a fuga de cientistas das universidades públicas.

Este projecto de lei não é um atentado contra a autonomia universitária, crítica que já foi ouvida a propósito. A verdade é que a autonomia universitária não isenta os órgãos políticos, Assembleia da República e Governo, das suas responsabilidades perante os cidadãos. Por outro lado, em casos de inacção das próprias universidades, é perfeitamente legítimo que os poderes legislativo e executivo, até a título supletivo, tomem medidas consideradas necessárias ao progresso e ao desenvolvimento da sociedade. Finalmente, o Go-

verno é parte contratante no processo de recrutamento e nomeação de professo! es com vínculo ao Estado: é pois natural que estabeleça as suas condições, no respeito pelas escolhas das, próprias universidades, mas também na defesa do interesse geral. Assim é que este projecto de lei não se aplica a todos quantos mantêm relações precárias com as universidades, tais como contratos a prazo, ou contratos de tarefa e empreitada ou ainda contratos de prestação de serviços a tempo parcial.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Aos docentes do ensino superior público de nomeação definitiva, com vínculo ao Estado, ou que, noutra qualquer situação, prestem serviço de docência ou de docência e investigação ou de investigação em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva é vedada a acumulação com outras funções regulares de docência em estabelecimento de ensino público ou não público.

2 — O ensino superior público referido no número anterior inclui as universidades, os institutos superiores universitários, os institutos politécnicos e as escolas superiores não integradas em universidades nem em institutos politécnicos.

Artigo 2.°

Aos docentes e investigadores do ensino superior universitário e politécnico público, em regime de tempo integra] ou de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de funções directivas ou o desempenho de cargos de responsabilidade administrativa em qualquer outro estabelecimento em ensino superior não público.

Artigo 3.°

1 — Aos docentes do ensino superior que actualmente prestam funções em regime de acumulação é concedido o prazo de três anos para optarem por apenas um vinculo profissional e regularizarem a situação em conformidade com o exposto no artigo 1.°

2 — O prazo previsto no número anterior será de cinco anos para os docentes do ensino superior universitário público que exerçam noutro estabelecimento, público ou não público, funções de docência ou orientação em cursos de mestrado em regime de tempo parcial.

3 — Os docentes do ensino superior universitário público que exerçam funções de orientação de doutoramento noutros estabelecimentos não estão abrangidos pela proibição de acumulação prevista na presente lei.

Artigo 4.°

1 — É permitida a prestação de serviços em regime de acumulação, sem limite, aos docentes dos estabele-

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cimentos públicos de ensino superior que, não pertencendo aos quadros do pessoal, exerçam funções em regime de tempo parcial, sem vínculo definitivo ao Estado ou ao abrigo de contratos individuais de prestação de serviços da prazo.

2 — As acumulações previstas no número anterior não incluem a permissão de desempenho de cargos directivos ou administrativos em estabelecimentos não públicos.

Artigo 5.°

1 — Por «actividades regulares de docência ou de docência e investigação» referidas no artigo 1.° entendem-se as actividades que:

a) Ultrapassem o número de 10 horas anuais de docência na mesma instituição;

b) Revistam regime de periodicidade ou de regularidade;

c) Impliquem relação contratual permanente sob qualquer forma possível.

2 — As horas de docência referidas na alínea a) do número anterior não incluem conferências pontuais.

Artigo 6.°

Os docentes e investigadores de estabelecimento público de ensino superior podem prestar serviço docente noutros estabelecimentos públicos ou privados desde que suspendam aquelas funções ao abrigo de licença ilimitada, de licença sem vencimento ou de gozo de ano sabático.

Artigo 7.°

O Govervo regulamentará os aspectos não previstos nos artigos anteriores.

Artigo 8.°

As actividades científicas e pedagógicas resultantes de convénios e protocolos de colaboração entre instituições de ensino superior não estão abrangidas pelas disposições da presente lei.

Artigo 9.°

As disposições constantes da presente lei não se aplicam às relações que os docentes e investigadores das universidades portuguesas mantenham com universidades estrangeiras, desde que sejam conhecidas ou autorizadas pelos órgãos directivos e científicos, em conformidade com os respectivos estatutos.

Artigo 10.°

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e revoga todas as normas legais contrárias.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — António Braga — António Guterres — Henrique Carmine — Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 700/V

CÓDIGO 00 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

1 — O contributo do PCP para um Código do Procedimento Administrativo vem de longe e assumiu-se sempre no quadro de iniciativas legislativas fundamentadas e renovadoras.

É imenso o débito — no plano da legislação como no do próprio debate técnico e político — da Assembleia da República neste domínio. Bem certo que, no suceder dos anos, a actuação dos governos, confirmando práticas e modelos que a realidade perimiu, não foi de molde a sequer fomentar a consideração qualificada dos problemas em apreço. A proposta de lei, tardia, que agora se conhece defrauda, aliás, as expectativas que houvessem sido alimentadas: desequilibrada e extravasando de superfluidades regulamentares, queda-se num patamar a que falta ousadia e senso ino-vatório.

2 — O PCP retoma agora um seu projecto, bem acolhido pela doutrina e pelos comentadores, afeiçoado à evolução — ainda que perfunctória — de uma moldura que, em substância, se manteve inerme.

3 — A regulamentação do regime legal do processo que disciplina a actuação da Administração, com vista à assunção de resoluções que, de qualquer modo, afectem a esfera jurídica dos cidadãos, procura proteger estes e aquela, mediante uma rede perceptiva flexível e equânime. A experiência confirma que, em regra, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamações que lhes são dirigidas, os órgãos administrativos deparam com carências de informações e de importantes elementos enquadradores. Ora, na formação do acto administrativo, é imperiosa a recepção do princípio da legalidade.

Importa, consequentemente, sem mais delongas, dotar a Administração e os administrados com o instru-mentário adjectivo apropriado à satisfação dos interesses em presença.

4 — O projecto de lei do PCP pauta-se pelo princípio da simplicidade, que considera verdadeiramente estruturante nesta zona do direito e da vida pública, e, entre outras, pelas características que, de seguida, se enunciam.

5 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a sua evidência (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A formulação expressa corresponde, todavia, ao propósito de combater claramente hábitos contrários, profundamente espalhados nos serviços. Não só a anarquia dos documentos é vulgar como se tornou frequente a criação de novo processo com simples base em cada requerimento referente a assuntos pendentes. Outro tanto se dirá da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação terminais ...

6 — Prescreve-se, expressamente, o direito dos administrados ao conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando, ao nível da lei, o previsto na Constituição da República.

A participação dos administrados é assegurada também através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar actuações largamente seguidas.

7 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje tida como imperativa em vários ordena-

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mentos jurídicos. A sua impositividade tem sido determinada, entre nós, pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na conformação das decisões e deliberações que lhes respeitem, como decorre da impreterível exigência constitucional.

8 — Parece justo descontar no prazo geral para a resolução final, por norma explícita, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha dispondo onde a lei não dizia. Correcto se afigura, igualmente, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo possível.

9 — No tocante à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se tal protecção deve continuar, é também facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é, não raro, surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, suscitando-se problemas de legalidade de revogação.

Tudo aconselha uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser sujeita à prova das vicissitudes quotidianas, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

10 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que generalizadamente ocorre em países que, com maior ou menor arquitectura barroca, partilham a tradição em que nos inscrevemos.

A possibilidade de substituição da notificação por publicação visa acudir à necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, preconiza-se um elenco de normas tendente a conferir-lhe maior segurança.

11 — A caducidade por inércia dos interessados corresponde, por seu turno, a uma inegável vantagem. O prazo concedido é entretanto suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

12 — 0 articulado regula ainda, entre várias, zonas de importância fundamental, nomeadamente no que se prende com:

Os meios de reacção, delimitando-se as noções de reclamação e recurso, tratando-se o respectivo regime na perspectiva do reforço das garantias dos cidadãos;

Os processos de suspensão da eficácia, de execução e reposição, em que conflituam os interesses dos administrados e o interesse público, procurando--se definir preceitos que sanem tal atrito latente na relação jurídico-administrativa.

13 — Intencionalmente se evitam disposições próprias de regulamentos e circulares e, com forte desiderato, as que se inclinem para uma conçeptualização polémica, a cristalização de um saber de compêndio, a proliferação do labirintismo e da inacessibilidade. A lógica do

essencial e de uma fluidez redactiva tanto quanto possível eficaz foi esteio de que se não prescindiu e vivamente se adopta.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I Do processo de resolução

CAPÍTULO I Processo de primeira resolução Secção I Início e tramitação do processo

Artigo 1." Formas de inicio do processo

1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.

Artigo 2.° Processo de origem oficiosa

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados, por meio de carta registada.

Artigo 3.° Processo a requerimento dos interessados

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;

b) Identificação e morada do requerente e da pessoa ou pessoas que possam vir a ser afectadas;

c) Indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

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3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

Artigo 4.°

Terceiros interessados em processo originado por requerimento

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada por meio de carta registada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

Artigo 5.° Anulação e conclusão ao instrutor

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4."

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em que estes delegarem.

Artigo 6.° Escrivão do processo

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a quem sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

Artigo 7.° Ordenação do processo

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

Artigo 8.°

Diligências, pareceres, informações e autorizações

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

Artigo 9.° Prazo de pareceres, Informações e autorizações

1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem considerados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados por meio de carta registada da data da expedição dos pedidos e da data de recepção dos pareceres, informações e autorizações.

Artigo 10.° Destino dos requerimentos

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhe-ão apensados.

Artigo 11.° Conhecimento do processo e certidões

1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 — Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído e através de consulta, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado, designadamente por virtude de segredo de Estado.

Artigo 12.° Reuniões de interessados

1 — Sempre que achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

Artigo 13.° Convocações e notificações

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal,

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podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

Artigo 14.° Meios de prova

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos òu outros factos no processo contencioso.

Artigo 15.° Parecer final

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

Artigo 16.° Audiência dos interessados

1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.

Secção II Resotuçio final

Artigo 17.° Conclusão para resolução

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

Artigo 18.° Prazo para a resolução

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 30 dias a contar da expedição do aviso para notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

o) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações ou não os emitiram ou os emitiram no termo do prazo;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°

Artigo 19.° Desistência e renúncia

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

Artigo 20.° Deserção

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes dele expirar.

3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n.° 1 do artigo 4.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.

Artigo 21.° Conteúdo da resolução final

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, apreciando-se os factos que interessarem à resolução justa.

Artigo 22.° Fundamentação da resolução

1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qualquer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

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c) Quando decida em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou de parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais.

f) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa, fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3, se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

Artigo 23.° Reclamação por falta de resolução

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será acolhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.

Artigo 24.° Resolução sobre a reclamação

Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

Artigo 25.° Notificação da resolução

A resolução final, independentemente de ser oficialmente publicada, será sempre notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

Artigo 26.° Publicação da resolução

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°

CAPÍTULO II Dos meios de reacção

secção I

Dos mãos do reacção em qstb)

Artigo 27.° Reclamação e recurso

1 — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.

3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.

SecçAo II Oa inflamação

Artigo 28.° Noção

A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.

Artigo 29.° Regime

1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos, ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.

2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.

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Artigo 30.° Efeitos

1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.

2 — A reclamação não suspende a eficácia do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.

3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.

Secção III Do recurso hierárcjuico

Artigo 31.° Espécies de recursos

O recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.

Artigo 32.° Noção

0 recurso hierárquico facultativo destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto da conveniência, adequação ou oportunidade, quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.

Artigo 33." Efeitos

1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.

2 — É aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 30.°

Artigo 34." Regime

1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 27.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 33.°

2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de poder hierárquico, imediato ou não, de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.

3 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 35.° Prazos para o recurso

1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para intettpor recurso hierárquico necessário é igual ao

prazo de recurso contencioso e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida válida para o recorrente.

2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se a partir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.

3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.

Artigo 36.° Prazos para a resolução

1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.

2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 12.°

3 — No caso de usar da faculdade referida no n.° 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução, desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a suspensão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.

4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.

5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.

Artigo 37.° Efeitos da não resolução

Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 36.°, considera-se tacitamente indeferido o recurso.

Artigo 38.° Interrupção do prazo

1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso, quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.

2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.

Artigo 39." Notificação

A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicílio que escolhe.

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Artigo 40.° Aclos de que cabe recurso

O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma.

Artigo 41.° Processo especial

O prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.

TÍTULO II

Dos processos de suspensão da eficácia, execução e reposição

CAPÍTULO I Da suspensão da eficácia

Artigo 42." Suspensão oficiosa

1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido podem suspender oficiosamente a eficácia do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.

2 — A suspensão da eficácia nos termos do n.° 1 é notificada aos interessados.

Artigo 43.°

Suspensão requerida pelo recorrente

1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 42.°, pode o reclamante ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão da eficácia.

2 — O requerimento é apresentado juntamente com o da reclamação ou recurso, ou em momento posterior, e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.

Artigo 44.° Regime de apreciação e resolução

1 — O requerimento referido no artigo 43.° será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.

2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.

3 — Na apreciação do pedido de suspensão verificar--se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da eficácia.

4 — A suspensão da eficácia pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, mesmo que não alegados pelo requerente.

Artigo 45.° Notificação e meios de reacção

A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.

Artigo 46.° Prejudicialidade

0 disposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão da eficácia perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.

CAPÍTULO II Da execução

Artigo 47.° Requerimento de execução

1 — Não tendo sido suspensa a eficácia do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso hierárquico facultativo.

2 — O requerimento é autuado por apenso.

Artigo 48.° Prestação de facto fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo executado ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1, e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.

3 — Apresentadas as contas, será dado ao responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.

4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.

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Artigo 49.° Prestação de facto não fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, ftxando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:

a) Se a omissão constituir crime ou se houver meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;

b) Se a omissão não constituir crime nem haja previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicando-se depois o disposto no artigo 48.°, n.os 3 e 4.

Artigo 50.° Prestação de quantia pecuniária

1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n.° 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais competentes para as execuções fiscais.

Artigo 51.° Execução dependente da entidade que proferiu o acto

1 — Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias, a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.

2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n.° 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.

4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.° 3 e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:

cr) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;

b) Se se tratar do pagamento de quantia em dinheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.

5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4, considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.

Artigo 52.° Execução oficiosa

Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 50.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos 48.°, n.° 3, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2.

Artigo 53.° Execução das decisões dos tribunais

A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.

CAPÍTULO III Do processo de reposição

Artigo 54.° Casos em que é admitida reposição

1 — Se a suspensão da eficácia ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação preexistente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.

2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.

3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adptações.

Artigo 55.° Regime

1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver, para se pronunciar em 5 dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.

2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento é dirigido resolve no prazo de 15 dias.

3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° 1, considera-se indeferido o requerimento.

4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.

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5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 47.° a 52.° e deve correr no próprio processo de reposição.

Artigo 56.°

Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo

1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.

2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 47.°, n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo e diligenciará pela sua reabertura.

3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.

Assembleia da República, 6 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 701/V

APROVA UM CÓDIGO MÍNIMO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 — A polémica sobre a desejabilidade de um texto positivo que codifique as múltiplas e bem diversas regras que enquadram a vida administrativa tem-se arrastado sem resultados concludentes. A inclusão na versão originária da Constituição de uma norma que determinou a elaboração de uma lei especial «sobre o processamento da actividade administrativa» (disposição que atravessou incólume — e inexecutada — duas revisões constitucionais) resolve afirmativamente um dos problemas cruciais em debate. Não pode deixar de haver uma lei especial reguladora do procedimento administrativo. Tudo o mais é controverso: a nomenclatura (procedimento ou processo?), a natureza e extensão da lei, o âmbito de aplicação, as modalidades a adoptar para assegurar a adequada adaptação ao elevado número e distinta qualidade dos destinatários, as regras sobre a entrada em vigor e o controlo da aplicação ...

O aturado esforço de elaboração legislativa que conduziu à preparação de uma primeira versão (1980), uma segunda versão (1982) e, oito anos depois, uma terceira versão de um Código de Procedimento Administrativo veio comprovar todas as dificuldades com que se deparam as tentativas de resolução satisfatória das complexas questões suscitadas. Dez anos depois dos primeiros passos o tema do procedimento converteu-se em questão central da reflexão sobre o moderno direito administrativo, mas os dilemas da opção codificadora subsistem, porventura agravados.

Se a procedimentalizaçâo das actividades de direito público vem surgindo como imperativa pela sua eminente função democrática e pela sua função concreti-

zadora do Estado de direito, correspondentes à profunda transformação da Administração Pública, das relações administrativas e da vida administrativa tomada em todos os seus polimórficos aspectos, não é menos verdade que é tudo menos seguro que possa confiar-se a um codex redentor o papel de alavanca de Arquimedes da resolução do problema da procedimentalizaçâo.

Demonstrada convincentemente a actualidade e o interesse da problemática do procedimento administrativo (cf., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho «Procedimento administrativo e defesa do ambiente», Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 3794 e segs.), continuam a revelar-se pertinentes as interrogações e dúvidas que levaram a considerar arriscado codificar sem ter alcançado acordo essencial sobre o sentido e o alcance do próprio direito administrativo. «Enquanto a situação presente se mantiver», sublinhou o Prof. Doutor Rogério Soares num célebre comentário, «deverá o legislador perceber que o direito administrativo material há-de ser deixado o mais possível à vontade, a fim de que se desenvolva sem constrangimentos. Principalmente no nosso país [...] a falta de um consenso básico da doutrina impõe redobradas cautelas, sob pena de virmos a sofrer que se nos imponha como código a tradução para vernáculo duma teorização estrangeira ou, pior ainda, a absolutização de concepções pessoais [...] Resta, pois, como objecto possível da codificação o direito administrativo formal, o que directamente regula o funcionamento dos órgãos». E concluía: «Se se pensar num código de procedimento administrativo para Portugal, tudo reclama que ele seja sofrido e refreado» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 3702, p. 262).

2 — Sendo inegável que o trabalho desenvolvido pela Comissão que elaborou a mais recente tentativa de Código de Procedimento Administrativo obedece aos mais elevados padrões da reflexão e produção jurídico--administrativa nacional, colocam-se dúvidas sobre se o modelo inspirador é suficientemente minimalista. Na sua concretude, o vasto articulado suscita dezenas de outras questões, muitas das quais (senão todas) rodeadas de grande polémica doutrinal e jurisprudencial; esta, porém, é prelimiar e crucial. A dúvida não deixa de aflorar na exposição de motivos da proposta de lei n.° 172/V, através da qual se visa autorização parlamentar para aprovar o novo Código por decreto-lei.

Reside, aliás, neste último aspecto um dos motivos próximos do presente projecto de lei. Não se vislumbra por que não deva ser o Parlamento a aprovar materialmente as alterações procedimentais almejadas e nada obstaria a que tal se fizesse em estreita cooperação institucional com os reputados juristas que desenvolveram os trabalhos preparatórios.

Pretende-se sublinhar, por outro lado, a desejabilidade, já aludida, de sofrear o esforço codificador.

O texto apresentado retoma o essencial de uma anterior tentativa de regulamentação inserida num esforço colectivo tendente a repensar o direito administrativo e a vida administrativa portuguesa. Nessa óptica se pugnou a partir de certa altura mais por um diploma sobre administração aberta do que pela reforma procedimental geral.

Reapreciando a opção, continua a mesma a parecer imune à censura. É de reconhecer, contudo, que se pôs entre parêntesis alguma reflexão, porventura útil, sobre questões relevantes para a construção do Estado de direito democrático. Retoma-se, pois, o essencial do

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trabalho então desenvolvido e que culminou num efémero projecto de lei (n.° 205/III) subscrito com outros deputados da bancada do PCP, elaborado com a colaboração de magistrados de vários quadrantes.

Face à riqueza principológica e à acrescida densidade da Constituição administrativa após 1989, usou-se de grande concisão e transcreveu-se o que se teve por essencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

PARTE I Princípios gerais

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública, excepto quando a lei ordenar expressamente o contrário ou forem autorizados a agir segundo processos regulados pelo direito privado.

Artigo 2.°

Órgãos da Administração Pública

1 — Consideram-se como órgãos da Administração Pública, ou órgãos administrativos, para efeitos da presente lei, os órgãos do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas e, bem assim, os órgãos das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das demais pessoas colectivas de direito público.

2 — As disposições deste Código são aplicáveis aos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

Artigo 3.° Aplicação supletiva

As disposições deste Código serão aplicáveis sem prejuízo dos preceitos que regulem processos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos administrados.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 4.° Principio da legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência aos princípios gerais de direito e aos preceitos legais e regulamentares, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

Artigo 5.°

Princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos

Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípios da igualdade e da proporcionalidade

1 — Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2 — As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Artigo 7.° Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 8.°

Princípio da colaboração da Administração com os particulares

1 — Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:

a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.

2 — A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 9.° Princípio da participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.

Artigo 10.° Principio da decisão

1 — Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre

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todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente:

a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;

b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os poderes discricionários que a lei concede à Administração nem poderá implicar violação das garantias conferidas aos administrados para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

Artigo 11.° Principio da desburocratização e da eficiência

A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Artigo 12.°

Principio da gratuitidade

1 — O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuseram o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.

2 — Em caso de comprovada insuficiência económica, é dispensado pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.

Artigo 13.°

Principio do acesso à justiça

Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

PARTE II Do procedimento administrativo

CAPÍTULO I Processo de primeira resolução

Secção I. Início e tramitação do processo

Artigo 14.° Formas de inicio do processo

1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.

Artigo 15.° Processo de origem oficiosa

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

Artigo 16.°

Processo a requerimento dos interessados

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) Indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — 0 requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

Artigo 17.° Intervenção no procedimento administrativo

1 — Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo, ou de nele se fazer representar ou assistir.

2 — A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Artigo 18.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.

2 — Consideram-se ainda dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:

a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar

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prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida; b) Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração.

3 — Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.

Artigo 19.°

Terceiros interessados em processo originado por requerimento

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

Artigo 20.°

Princípio do inquisitório

Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, a decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.

Artigo 21.° Autuação e conclusão ao instrutor

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 15.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 16.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação.

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em que estes delegarem.

Artigo 22.° Escrivão do processo

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

Artigo 23.° Ordenação do processo

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

Artigo 24.° Diligências, pareceres, informações e autorizações

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

Artigo 25.° Prazo de pareceres, informações e autorizações

1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de 45 dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serão considerados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n." 2 do artigo 15.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

Artigo 26.° Destino dos requerimentos

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhe-ão apensados.

Artigo 27.° Reuniões de interessados

1 — Sempre que achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

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Artigo 28.° Conhecimento do processo e certidões

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Artigo 29.° Certidões independentes de despacho

Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;

d) Resolução tomada ou falta de resolução.

Artigo 30.°

Extensão do direito de informação

Os direitos reconhecidos nos artigos anteriores são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

Artigo 31.° Principio da administração aberta

1 — Todos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.

Artigo 32." Convocações e notificações

1 — Da notificação devem constar:

a) O texto integral do acto administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.

2 — O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.

Artigo 33.° Prazo das notificações

Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.

Artigo 34.°

Forma das notificações

As notificações podem ser feitas:

a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;

b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;

c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;

d) Por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notifi-candos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.

Artigo 35.° Fados sujeitos a prova

1 — O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

3 — O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 36.° Ónus da prova

1 — Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

3 — As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 12.°

Artigo 37.° Solicitação de provas aos interessados

1 — O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações e a colaboração noutros meios de prova.

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2 — É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver a violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão, ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 38.°

Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

1 — Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.

2 — Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.

Artigo 39.° Falta de prestação de provas

1 — Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não derem cumprimento à notificação, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.

2 — A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.

3 — Quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.

Artigo 40.° Realização de diligências por outros serviços

0 órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da Administração Central ou Local, quando elas não possam ser por si efectuadas.

Artigo 41.° Produção antecipada de prova

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2 — A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

Artigo 42.° Parecer final

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

Artigo 43.° Audiência dos interessados

1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-Ihes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.

Secção II Resolução final

Artigo 44.° Conclusão para resolução

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

Artigo 45.° Prazo para a resolução

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 45 dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 15." ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 16.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

á) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 25.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 43.°

Artigo 46.°

Desistência e renúncia

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou

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renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

Artigo 47.° Deserção

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n." 1 do artigo 19.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.

Artigo 48.° Conteúdo da resolução final

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.

Artigo 49.° Fundamentação da resolução

1 — Para além dos casos em que lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qualquer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer, referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;

f) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.

3 — Tendo havido parecer, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

Artigo 50.° Reclamação por falta de resolução

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 45.°, os interessados poderão reclamar deste facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 42.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.

Artigo 51.° Resolução sobre a reclamação

Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 50.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 15.° e no n.° 1 do artigo 19.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

Artigo 52.° Notificação da resolução

A resolução final que não tenha de ser oficialmente publicada será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

Artigo 53.° Publicação da resolução

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser--lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 52.°

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CAPÍTULO II Dos meios de reacção Secção I Dos meios de reacção em geral

Artigo 54.° Reclamação e recurso

1 — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.

3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.

Secção II Da reclamação

Artigo 55.° Noção

A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.

Artigo 56.°

Regime >

1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.

2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.

Artigo 57.° Efeitos

1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.

2 — A reclamação não suspende a executoriedade do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.

3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.

Secção III Do recurso hierárquico

Artigo 58.° Noção

O recurso hierárquico facultativo pode ser interposto dos actos administrativos definitivos e executórios e

destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto de conveniência, adequação ou oportunidade, quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.

Artigo 59.° Espécies de recursos

0 recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.

Artigo 60.° Efeitos

1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.

2 — É aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 57.°

Artigo 61.° Regime

1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 56.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 60.°

2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de imediato poder hierárquico de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.

3 — No caso de a entidade a quem o recurso deve ser dirigido não ter competência para proferir resolução definitiva, torna-se necessário, para obter decisão definitiva, interpor sucessivos recursos hierárquicos, nos termos do n.° 2.

4 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo disposição especial em contrário.

Artigo 62.°

Prazos para o recurso

1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para interpor recurso hierárquico necessário é igual ao prazo de recurso contencioso, e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida, válida para o recorrente.

2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para recurso hierárquico necessário conta-se a ptrtir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.

3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.

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Artigo 63.° Prazos para a resolução

1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.

2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra.

3 — No caso de usar da faculdade referida no n.° 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a suspensão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.

4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.

5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.

Artigo 64.° Efeitos da não resolução

Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 63.°, considera-se julgado improcedente o recurso.

Artigo 65.°

Interrupção do prazo

1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.

2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.

Artigo 66.° NoUficação

A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicilio que escolhe.

Artigo 67.° Actos de que cabe recurso

O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, ou de obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

Artigo 68.° Processo especial

O prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.

TÍTULO II Dos processos de suspensão da execução e reposição

CAPÍTULO I Da suspensão da eficácia

Artigo 69.° Suspensão oficiosa

1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido podem suspender oficiosamente a eficácia do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.

2 — A suspensão da eficácia nos termos do n.° 1 é notificada aos interessados.

Artigo 70.° Suspensão requerida pelo recorrente

1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 69.°, pode o reciamente ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão.

2 — O requerimento é apresentado juntamente com o de reclamação ou recurso e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.

Artigo 71.° Regime de apreciação e resolução

1 — O requerimento referido no artigo 70.° será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.

2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.

3 — Na apreciação do pedido de suspensão verificar--se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da executo-riedade.

4 — A suspensão pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, mesmo que não alegados pelo requerente.

Artigo 72.° Notificação e meios de reacção

A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.

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Artigo 73.°

0 diposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.

CAPÍTULO II Da execução

Artigo 74.°

Requerimento de execução

1 — Não tendo sido suspensa a eficácia do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso hierárquico facultivo.

2 — O requerimento é autuado por apenso.

Artigo 75.° Prestação de facto fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo executada ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1, e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.

3 — Apresentadas as contas, será dado ao responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.

4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.

Artigo 76.° Prestação de facto não fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:

a) Se a omissão constituir crime ou se houver meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;

b) Se a omissão não consituir crime nem haja previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicando-se depois o disposto no artigo 75.°, n.os 3 e 4.

Artigo 77.° Prestação de quantia pecuniária

1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n.° 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais das execuções fiscais.

Artigo 78.°

Execução dependente da entidade que proferiu o acto

1 — Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.

2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n.° 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.

4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.° 3, e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:

a) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;

b) Se se tratar do pagamento de quantia em dinheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.

5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4, considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.

Artigo 79.°

Execução oficiosa

Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 77.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 75.°, n.° 2, 76.°, n.° 2, e 77.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos referidos.

Artigo 80.° Execução das decisões dos tribunais

A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.

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CAPÍTULO III Do processo de reposição

Artigo 81.° Casos em que £ admitida reposição

1 — Se a suspensão da eficácia ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação preexistente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.

2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.

3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adaptações.

Artigo 82.°

Regime

1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver, para se pronunciar em S dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.

2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento è dirigido resolve no prazo de 15 dias.

3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° 1, considera-se indeferido o requerimento.

4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.

5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 74.0 a 79. ° e deve correr no próprio processo de reposição.

Artigo 83."

Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo

1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.

2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 74.°, n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo ou diligenciará pela sua reabertura.

3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 84.° Aplicação as regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais.

Artigo 85.° Regulamentação municipal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 168.°, 201.° e 202.° da Constituição, os municípios elaborarão, mediante postura, as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 86.° Pluralidade de garantias e direitos

0 disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao processo administrativo contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 87.° Vigência experimental

1 — A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 — Durante o período referido no número anterior será organizado pelo Governo um debate público sobre a reforma do procedimento administrativo, no quadro do qual será assegurada a participação das regiões autónomas, autarquias locais e outras entidades às quais sejam aplicáveis as novas disposições legais.

3 — A lei será obrigatoriamente revista dois anos após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 6 de Março de 1991. — Os Deputados Independentes: José Magalhães, Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 702/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DAS TERMAS DO GERES A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A administração local do nosso país concretiza-se nos municípios e freguesias, entidades públicas e democráticas de administração, que constituem verdadeiros pólos dinamizadores de desenvolvimento. É às autarquias locais que se fica a dever a resolução de muitos dos problemas que afectam os cidadãos no seu dia-a--dia. Dessa forma se explica o interesse e o carinho que, de um modo geral, as populações lhes dedicam.

Numa época de contínua evolução como é aquela em que vivemos, como se constata nos mais diversos sectores da vida nacional, verifica-se que, no que respeita à administração local, aconteceram profundas transformações, principalmente depois da revolução de Abril de 1974, pelo recurso aos processos democráticos então instituídos.

Para tanto têm contribuído, igualmente, a vontade e o esforço das populações e o dinamismo dos respectivos autarcas, alicerçados no prestígio entretanto adquirido pelas excepcionais condições de que desfrutam alguns desses aglomerados populacionais ao nível de turismo, repouso, termalismo, lazer ou de simples convívio com a natureza.

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A mudança contínua registada em muitas das pequenas autarquias fez com que também se desactualizasse a sua classificação actual na hierarquia da organização administrativa do País.

As termas do Gerês, lugar da freguesia de Vilar da Veiga, no concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, foram desde há muito consagradas a nível nacional e internacional. O elevadíssimo valor terapêutico das suas águas mineromedicinais e geografia rica e exuberante, em termos ecológicos e paisagísticos, do Parque Nacional da Peneda-Gerês atraem anualmente milhares de pessoas.

Estas características, ímpares, facilitaram o desenvolvimento nos aspectos sociais, económicos, culturais e turísticos que fizeram desta estância termal o grande «emblema» e ponto de referência do concelho e da região em que está inserida.

De tal forma isso é notório que é frequente surgir entre os largos milhares de visitantes, nacionais e estrangeiros, que todos os anos até ali demandam — em 1989 ultrapassaram os 600 mil! — a perplexidade pelo facto de o Gerês, em termos de organização administrativa, não passar, ainda, de um simples lugar.

Uma comissão de geresianos e amigos do Gerês decidiram apresentar à apreciação dos órgãos autárquicos competentes, e ao abrigo do disposto no artigo 12.°, conjugado com o artigo 14.°, do Decreto-Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a proposta de elevação do lugar das termas do Gerês à categoria de vila, que obteve vencimento.

Razões históricas

A antiguidade da povoação do Gerês, em termos de ocupação permanente e pelas razões que adiante se exporão, não é significativa. Mas já outro tanto não acontece em relação ao uso das respectivas termas, cujo inicio remonta, pelo menos, ao período da presença dos Romanos na Península Ibérica.

Segundo historiadores e toponimistas consagrados e insuspeitos, como o cónego Arlindo Ribeiro da Cunha e outros, a origem do topónimo Gerês é latina.

Assim, e de acordo com essa tese, foi do étimo latino Jerussus, criado pelos romanos para designar estas montanhas que, para eles, dispunham de enormes semelhanças geomorfológicas com os montes Jura, na Gália ainda que com dimensões mais reduzidas — e daí o diminutivo Jeressus... — que derivou a actual designação de Gerês.

A confirmar esta tese aponta-se o facto de já Frei Luís de Sousa, na sua obra A Vida de D. Frei Bartolomeu dos Mártires (primeira edição em 1619) referir que o termo Jeressus era um nome antigo da serra do Gerês ou monte Gerês. Vale a pena saborear algumas das belíssimas palavras que aquele autor dedica a esta serra: «Jeressus chamaram os antigos na serra altíssima e igualmente fragosa...; terra pobre e, por razão de grande aspereza, em muitas partes despovoada e tão alheia do trato humano, que cria ursos, e porcos monteses, e todo género de veação em abundância», (p. 399 da edição de 1984, Lisboa, Imprensa Nacional).

O geógrafo Amorim Girão, que pela primeira vez se referiu aos vestígios glaciares da serra do Gerês, defendeu em vários artigos a grafia Jures e não Gerês como o nome vernáculo da mais famosa serra do noroeste português.

Num dos seus últimos artigos dedicados a este problema (publicado no Boletim do Centro de Estudos Geográficos, n.os 16-17, Coimbra, 1958, pp. 98-100), transcrevia mesmo uma inscrição latina, datada de 1815, que se encontrava no antigo Jardim de Carreira ou do Passeio Público de Vila Real, onde surgem claramente os termos Juresso Monte como o nome antigo da serra do Gerês, o que em grafia actual daria Jures. E refere expressamente que «contra a maneira de falar e escrever dos novos, é a pronúncia dos velhos que neste caso precisamos de defender».

A «pronúncia dos velhos» de que o Prof. Amorim Girão fala ainda hoje se pode constatar entre as pessoas mais idosas residentes nas povoações próximas das termas do Gerês, que pronunciam claramente Jures, numa inequívoca manifestação da tradição oral popular. É igualmente curioso verificar que o mesmo se passa nas povoações galegas próximas da fonteira da Portela do Homem, onde usam o termo Xurês, quando se referem a esta serra e à povoação que dela herdou o nome.

Parece não se dever pôr em causa a origem latina do topónimo Gerês, sendo as transformações entretanto verificadas (Juressus — Jureus — Jures — Gerês) facilmente explicáveis através dos fenómenos de alterações fonéticas que normalmente se registam na evolução dos vocábulos com o decorrer dos tempos e em todas as línguas.

Há também o testemunho inequívoco da passagem e presença dos romanos nesta região, designadamente pela presença de uma das cinco vias militares romanas que ligavam a cidade de Braga (Bracara Augusta) — principal sede, e quiçá única, do Conventus Bracaraugustanus — a Astorga (Asturica Augusta), que demandava os valores dos rios Cávado e Homem, atravessando obliquamente a serra do Gerês por terras de Amares e terras de Bouro até à Portela do Homem, a qual, neste trajecto, era vulgarmente conhecida por Geira.

Mandada construir pelo imperador Vespasiano, por volta do ano 75 da nossa era, existem ainda na serra do Gerês parcelas significativas dessa via romana, bem como diversos marcos miliarios, que demarcavam as milhas que separavam aquelas duas cidades.

Se a presença dos romanos na serra do Gerês é, pelas razões apontadas, facilmente comprovável e historicamente correcta, outro tanto já não sucedeu, durante muito tempo, em relação à sua estada nas termas do Gerês, apesar de ser geralmente reconhecida a sua apetência pela prática da balneoterapia e termalismo.

Teriam os romanos utilizado já as águas mineromedicinais do Gerês sem que, entretanto e como era sua prática corrente, tivessem deixado vestígios palpáveis que documentassem para os vindouros a sua presença no local? Ou seriam tais vestígios destruídos com o decorrer dos anos?

Estas dúvidas viriam a ser dissipadas quando, em 1897, por ocasião das escavações efectuadas para a construção dos alicerces dos actuais balneários de segunda classe, sitos junto à nascente das águas termais, foram encontradas diversas moedas dos imperadores romanos Callienus (do ano 253 a 268) e Cons-tancius (nos anos 305 e 306), o que prova a presença dos romanos nas termas do Gerês, embora se desconheça por quanto tempo e se procederam ou não ao levantamento de qualquer construção.

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Foram encontradas, nessas escavações, outras moedas do tempo dos reis D. Afonso III, D. Afonso IV, D. João I, D. Duarte, D. Afonso V e D. João II, o que indica que as águas termais do Gerês foram aproveitadas nos séculos xm, xiv e xv. No entanto, em termos de documentos escritos, a primeira memória ou notícia que se conhece respeita a 1726, numa referência que lhe é feita pelo Dr. Francisco da Fonseca Henriques, médico do rei D. João V, na sua obra Arquipélago Nacional.

Foi este monarca que, em 1735, se interessou vivamente por estas termas, dotando-as com um conjunto de infra-estruturas, de que faziam parte a capela, hospital, poços para banhos termais e residências para o médico, boticário e capelão.

Os poços ou tanques de banhos termais correspondiam a outras tantas nascentes e neles foi colocada a seguinte inscrição:

«Estas obras mandou fazer El-Rei Nossa Senhor D. João V à custa dos Povos sendo superintendentes d'ellas o Dr. Gaspar Pimenta d'Avellar, Provedor da Câmara de Guimarães. E para se fazer concorreu com muito zelo o Dr. Francisco Pereira da Cruz, deputado do Santo Ofício e desembargador da Casa da Suppli-cação de Lisboa.

Abril 11 de MDCCXXXCV.»

A utilização das águas mineromedicinais do Gerês desde tempos anteriores a D. João V faz supor que algumas construções existissem já nessas épocas, mas viriam, entretanto, a desaparecer.

Localizadas num sítio bastante ermo e a razoável distância da sede da freguesia de Vilar da Veiga, é provável que o carácter sazonal dos tratamentos termais que ainda hoje se mantém, aliado à rigidez do clima e à inexistência de infra-estruturas para a época invernosa, fizessem com que, durante muitos séculos, as termas do Gerês só tivessem movimento e habitantes desde o dia de São João (24 de Junho) ao dia de São Miguel (29 de Setembro), que correspondiam, respectivamente, ao início e encerramento da época balnear.

É essa, de resto, a conclusão que se pode tirar da leitura das «memórias paroquiais» insertas no Dicionário Geográfico de Portugal, organizado em meados do século xviii e que na parte referente à freguesia de Vilar da Veiga, da relação das coisas mais notáveis então existentes nessa freguesia, se relata o seguinte:

«Há perto desta freguesia distância de hua legoa e nos limites da mesma freguesia cinco fontes de colli-dade quente, chamadas as Caldas do Geres mt° bem notoria a sua virtude, em cujas agoas recuperam m.tos enfermos perfeita saúde e sam m.t° freaquentadas nos meses de Junho Julho Agosto e Setembro adonde ocorrem infermos de varias partes e experimentam m.tas melhoras em todas as queixas: Acham-se com varios edificios p.B acomodaçam do povo e com capellam para lhe dizer missa e Médico tudo por ordem de Sua Magestade que Ds. goarde.»

E noutro ponto dessas «memórias paroquiais» lê-se ainda:

«Está a Parochia distante do lugar hum estadio e tem dous lugares, um chamado Villar da Veiga, e outro chamado a Ermida, que fica distante huma legoa.»

Como se depreende da leitura desta memória, em meados do século xvm as termas do Gerês ainda não eram habitadas durante todo o ano e desse modo se explica que, para o autor da mesma, Padre Félix de

Sousa, que a subscreveu em 23 de Maio de 1758, nessa altura as caldas não eram ainda consideradas como um lugar da freguesia de Vilar da Veiga.

Porém, a sempre crescente fama das suas águas tem feito aumentar, de ano para ano, o número dos seus frequentadores, começando a desenhar-se, nitidamente, as bases da futura estância balnear de renome internacional, única no País na sua especialização clínica e das mais notáveis da Europa no seu sector.

É importante referir que nos princípios do século xix, as águas mineromedicinais do Gerês chegaram a ser exportadas, durante alguns tempos, para a Inglaterra, o que se presume se tenha ficado a dever à influência exercida pelos elementos da colónia britânica na cidade do Porto, habituais frequentadores destas termas já nessa época.

Foi, sobretudo, a partir da segunda metade do século passado que a reputação do inconfundível valor terapêutico dessas águas atingiu uma dimensão jamais conhecida, o que terá contribuído, juntamente com as belezes naturais, a flora e a fauna riquíssimas da sua serra, para que o rei de Portugal de então aqui se deslocasse também. De 12 a 15 de Outubro de 1887 esteve nas termas do Gerês o Rei D. Luís I e sua comitiva, em que se integraram também D. Maria Pia, D. Carlos e D. Amélia, tendo D. Luis e D. Carlos participado numa caçada aos veados em Leonte.

Desde tempos bem distantes acorre ao Gerês um crescente número de visitantes — tal como, aliás, ainda hoje acontece —, seduzidos pela fama e efeitos benéficos das suas águas, pelas belezas naturais e paisagísticas ou pela incomensurável riqueza da flora e da fauna da serra. Dentre esses visitantes contam-se algumas personalidades de relevo, de que são exemplos o célebre naturalista alemão Link (para quem «os montes do Gerês fazem esquecer, pelo seu encanto, as matas da Alemanha e da Inglaterra»), Joaquim Vicente Pereira de Araújo, D. Jerónimo Contador d'Argote, Frei Cristóvão dos Reis, Abade António Martins Beleza, Dr. José Pinto Rebelo de Carvalho, Hermenegildo Brito Capelo, Dr. Leonardo Torres, Professor Barbosa du Bocage, Professor Júlio A. Henriques, Padre Joaquim da Silva Tavares, Affonso Luisier, Oliveira Pinto; Camilo Torrend, Dr. Fernando Santos, Pinho Leal, Dr. Ricardo Jorge, D. João de Sousa (governador de armas de Entre Douro e Minho, que mandou abrir os primeiros caminhos de acesso às termas), Tude de Sousa, Dr. Artur Ravara, Dr. José de Andrade Gramacho, Visconde de Reguengos, Paul Chofatt, escritores Ramalho Ortigão, Miguel Torga, Nuno de Montemor, Dr. Augusto Santos Júnior e outros.

Por volta do ano de 1870, e uma vez que existiam já condições para o efeito, começaram a fixar-se, com carácter permanente, os primeiros habitantes e em 1884 residiam com carácter permanente 13 famílias.

Para acolher o caudal, cada vez mais numeroso, de aquistas foram, entretanto, sendo erguidos novos edifícios, e em 1982 abriu o primeiro hotel. No início deste século eram oito os hotéis existentes nessa estância termal.

Em 1885 seria concluída a estrada de ligação de Braga ao Gerês, a qual viria a substituir os íngremes caminhos abertos nos começos do século xvm pelo governador D. João de Sousa. Foi contributo decisivo para facilitar o acesso a estas termas não só dos aquistas e dos caçadores como também dos cientistas.

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Em 1888 instalaram-se os Serviços Florestais. Embora se efectuasse contra a vontade dos povos que «foram usurpados dos terrenos mais férteis da montanha», a presença desses Serviços no Gerês foi útil na medida em que criou algumas infra-estruturas, construiu alguns edifícios e estradas e procedeu à reflorestação da serra.

A exploração das águas termais, que, durante muitos séculos, fora efectuada em moldes artesanais, sem qualquer organização, sem defesa dos abusos e estragos causados por contrabandistas e marginais, especialmente durante o Inverno, viria a ser confiada, em 1896, à Empresa das Águas do Gerês. De acordo com o estipulado no contrato de concessão, cujo prazo termina apenas em 31 de Dezembro do ano 2021, esta empresa procedeu à construção dos balneários e outras estruturas termais hoje existentes.

No primeiro quartel deste século foi aqui também criada a Empresa Hoteleira do Gerês, exploradora de vários hotéis e das carreiras de camionagem que ligam estas termas a Braga, Terras de Bouro, Amares, Vieira do Minho e, recentemente, ao Porto e a Lisboa.

Com o decorrer dos anos várias pensões e casas de hóspedes foram construídas para dar resposta às solicitações da procura. Paralelamente foram sendo também criados alguns serviços, como a estação dos CTT, farmácia, posto da GNR, secção da Guarda Fiscal, posto da Junta de Turismo, mercado, piscinas e outras estruturas de apoio.

De realçar, finalmente, o extenso suporte documental constituído por mais de duas centenas de obras referentes, quase exclusivamente, às termas do Gerês.

Em cada ano que passa, não só pelo movimento dos aquistas, como principalmente pela imparável procura de turistas, vindos das mais variadas partes do mundo, as termas do Gerês estão a tornar-se por demais exíguas, face a essa enorme procura, fazendo delas «cabeça de cartaz» das potencialidades turísticas do Norte de Portugal.

Localização geográfica

As termas do Gerês situam-se junto às margens do rio com o mesmo nome, o qual é afluente do rio Cávado, que distam cerca de 25 km da sede concelhia. Está no extremo territorial do concelho de Terras de Bouro, confinando a norte, a nascente e a poente com os terrenos do Parque Nacional da Peneda-Gerês e a sul com a sede da freguesia de Vilar da Veiga.

No sentido sul-norte é a última povoação portuguesa que existe antes da fronteira da Portela do Homem, da qual dista 12 km.

A povoação das termas do Gerês estende-se por uma área de 900 ha, aproximadamente.

Razões demográficas

Do que atrás se referiu relativamente às termas do Gerês como povoação, esta passou a ser ocupada, ao longo de todo o ano, a partir de 1870, por apenas um casal constituído por Francisco José da Silva (o Botequim) e Rosa Maria Martins. Volvidos 14 anos, em 1884, portanto, eram já 13 as famílias aqui radicadas permanentemente, delas se formando o tronco genealógico da população local que, entretanto, se viria a mesclar com outras famílias de diversa procedência,

atraídas pelo constante desenvolvimento das termas, a que correspondeu a instalação de várias estruturas e serviços públicos, como os Serviços Florestais, Empresa das Águas, Guarda Fiscal, GNR, Empresa Hoteleira e as minas de exploração de volfrâmio dos Carris, que criaram inúmeros postos de trabalho.

O aumento demográfico do Gerês foi uma constante, Em 1988 esta povoação, apesar de ao longo da maior parte do ano dispor de uma população flutuante considerável, contava com cerca de mil habitantes fixos, num total de cerca de 1800 habitantes existentes, nessa altura, em toda a freguesia de Vilar da Veiga, da qual, repete-se, o Gerês é ainda hoje apenas um lugar.

É oportuno e conveniente referir que as termas do Gerês, para além do local turístico e de cura termal, inserem-se também numa região de baixo índice demográfico, onde, a manterem-se as actuais taxas de natalidade e migração, se poderá, a curto prazo, caminhar para a desertificação.

Segundo um estudo recentemente publicado pelo Governo Civil de Braga e pela Universidade do Minho, o concelho de Terras de Bouro, em 1987, contava apenas com 10 000 habitantes, distribuídos pelas suas 17 freguesias.

De acordo também com dados estatísticos recentes, em 1981 a percentagem de envelhecimento no concelho a que as termas do Gerês pertencem era a mais elevada do distrito, atingindo os 14,8%. Esta taxa é um motivo sério de reflexão para todos quantos, directa ou indirectamente, se poderão considerar responsáveis pelos destinos das gentes terrabourenses.

A fixação dos naturais e de outros depende da criação de algumas condições. É necessário que os naturais e ou residentes se sintam atraídos pela terra que os viu nascer ou adoptaram. No caso concreto do Gerês, e após um período de letargia, de resto comum a todas as estâncias termais portuguesas, está previsto todo um conjunto de empreendimentos, da iniciativa local, a concretizar a curto prazo — como a recuperação e construção de alguns hotéis, a construção do Centro de Animação Termal, centros comerciais, para além da urgente variante circular que permita melhor acesso às termas. Tudo isso, aliado à cada vez maior procura de turistas nacionais e estrangeiros (como já se disse, no presente ano demandaram o Gerês mais de 600 000 visitantes!), autoriza prever um surto de desenvolvimento tal que, entre outras, terá como consequência lógica o aumento significativo da sua população.

Em face do exposto, não deverá estranhar-se o número de 730 eleitores com que, em 1988, estas termas contavam.

Mesmo assim, e a comprovar o baixo índice demográfico que se regista no concelho onde estão inseridas, as termas do Gerês são o núcleo populacional concelhio com maior número de eleitores, e a própria freguesia de Moimenta, em cujo lugar de Covas está instalada a sede do concelho de Terras de Bouro, apenas dispõe, na sua totalidade de lugares, de 622 eleitores, de acordo com as estatísticas das últimas eleições para o Parlamento Europeu.

Razões económicas e etnográficas

Por todas as razões já conhecidas, as termas do Gerês estão essencialmente voltadas para a indústria hoteleira e similares. Contudo, parte da sua população dedica-se a outras actividades, nomeadamente ao arte-

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sanato de madeira, onde, através de técnicas bem antigas mas eficientes, são fabricados objectos de grande interesse etnográfico de características únicas a nivel nacional e internacional.

Dispõe ainda de uma culinaria regional bastante rica, onde sobressaem a famosa vitela e as trutas, além dos pastéis regionais de Santa Eufemia. Destaque especial para o muitíssimo afamado, e igualmente procurado, o já célebre hipericão do Gerês, cuja exploração deu origem à formação de uma cooperativa de produtores — a GERESMEL.

Nas termas do Gerês existem ainda:

Praça de táxis;

Indústrias de camionagem;

Estação de abastecimento de combustíveis;

Carpintarias;

Hotéis (5);

Pensões (7);

Casas de hóspedes (16); Restaurantes (11); Cafés (9) Talhos (3);

Padaria com fabrico próprio;

Várias mercearias;

Mercado;

Drogaria;

Sapataria;

Salões de cabeleireira (3);

Lojas de quinquilharias e artesanato (5);

Quiosques (2).

Razões de ordem social

Embora não esteja instalada na sua área geográfica, o Gerês é abrangido pela Casa do Povo existentes nas pontes do Rio Caldo, a 7 km de distância, a qual curiosamente, se designa por Casa do Povo de Rio Caldo--Gerês.

Além disso, estas termas dispõem ainda de:

Serviços médico-sociais, com posto clínico;

Dois balneários termais, com vários consultórios médicos, laboratório de análises clínicas e gabinete de fisioterapia, com aparelhos modernos de ondas ultracurtas (marconiterapia);

Consultórios médicos de clínica geral e dentária;

Farmácia;

O Grupo Desportivo do Gerês possui um campo de futebol e sede social, dos courts de ténis e um campo de minigolfe, duas piscinas públicas;

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, além de diversas estruturas de apoio, dispõe de uma delegação, posto de informações e parque de campismo no Gerês;

A Comissão Regional de Turismo do Verde Minho tem aqui um posto de turismo, a funcionar nas instalações da ex-Junta de Turismo do Gerês;

O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa tem aqui um posto de câmbios, que, na prática e para todos os efeitos, funciona como qualquer agência bancária;

Estação dos CTT;

Postos da GNR e Guarda Fiscal;

Um parque de recreio explorado pela Empresa das Águas, com lago, campo de ténis e locais de lazer;

O Gerês dispõe também de transportes públicos colectivos, garantidos por duas empresas de camio-

nagem, que o ligam várias vezes ao dia a Braga, Amares, Terras de Bouro, Porto e Lisboa, sendo ponto de partida e chegada dessas carreiras.

Razões de ordem cultural

Existem nas termas do Gerês uma escola pré--primária, uma escola primária e um posto do ciclo preparatório TV, que garantem a aprendizagem a nível de escolaridade obrigatória.

A sua relativamente recente existência como povoação propriamente dita não lhe permite possuir monumentos de grande antiguidade histórica.

A Capela de Santa Eufêmia, mandada construir por D. João V na primeira metade do século xvin, e ampliada em 1934, é o monumento mais característico existente. Apresentando na sua fachada principal o escudo da monarquia e a inscrição latina, já bastante rompida, sobre a porta principal, Introibo in domum tuam, adorabo ad templum Sanctuam tuum, nela se encontram ainda algumas imagens e alfaias litúrgicas do século xvin.

A virgem e mártir Santa Eufêmia, a quem a capela com funções paroquiais está dedicada, é a padroeira das termas do Gerês.

Segundo uma versão lendária, no tempo do imperador romano Adriano (anos 117 a 138 da nossa era) governava a província de Entre Douro e Minho e reino da Galiza Lúcio Caio Atílio, casado com uma senhora de nome Calcia, natural de Braga, sede oficial do governo naquela época.

Deslocando-se Caio Atílio, em serviço, Espanha, demorou-se em Saragoça durante alguns meses, quando em Braga, no ano 120, sua mulher, que ficara grávida, dava à luz nove filhos.

Impressionada com o caso e receosa de que o seu marido interpretasse mal tal parto, mandou uma sua criada, de nome Cita, lançar ao rio Este as crianças recém-nascidas.

Esta, porém, foi entregá-las ao arcebispo de então, hoje Santo Ovídio, o qual viria a confiar as crianças aos cuidados de amas cristãs.

Criadas e educadas segundo os princípios do cristianismo, nessa fé se arreigaram as suas crenças, até que um dia o governador, desconhecendo que era pai delas, as mandou chamar, inquirindo directamente da sua filiação e tendências religiosas.

Informado o governador de que eram suas filhas e cristãs, confessada a falta por sua mulher, foram recolhidas num quarto do palácio para reconsiderarem e optarem, no dia seguinte, pela religião que professavam ou pelas divindades pagãs.

Firmes na sua fé, as nove irmãs conseguiram fugir durante a noite, tomando Santa Eufêmia o rumo das serranias do Gerês, através da Geira, onde se viria a refugiar.

Por aqui se demorou, retirada do bulício do mundo e das perseguições dos inimigos da sua fé cristã, vivendo das esmolas dos pastores e das ajudas de pessoas bondosas.

Mais tarde viria a ser presa e martirizada pelos perseguidores dos cristãos, que lhe deceparam a cabeça a fio de espada em 13 de Abril do ano 140.

Todos os anos as termas do Gerês celebram as festas em honra de Santa Eufêmia, sua padroeira, no terceiro domingo do mês de Agosto, as quais se costumam revestir de grande brilhantismo e gozam de grande reputação em toda a região.

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Para além da Capela de Santa Eufêmia, existe, na Assureira, nas imediações das termas, um «padrão» conhecido por «Banco do Ramalho» em razão de constar lateralmente de bancos e ter sido erigido no lugar em que Ramalho Ortigão, quando de visita ao Gerês, costumava ir sentar-se, para ler, escrever ou simplesmente descansar, provavelmente embevecido na paisagem que tinha a vista.

Em Leonte, atrás da antiga casa do guarda florestal, pode ver-se um pequeno medalhão com a efígie de Artur Loureiro, pintor insigne que a morte surpreendeu no Gerês, onde por acaso se encontrava ocupado em pintar paisagens que muito amava.

Do património construído, sem dúvida que a obra de maior impacte e verdadeiro ex libris da estância termal é a Colunata Honório de Lima, essa figura familiar de geresiano a cujo dinamismo o Gerês fica a dever essas e outras obras construídas na primeira metade deste século.

Considerações finais

A elevação das termas do Gerês à categoria de vila, para além dos fundamentos invocados, e que conferem toda a legitimidade à sua população de o requerer, é, acima de tudo, uma prova de justiça, de reconhecimento pelo prestígio que elas representam para o País e de gratidão a todos quantos, não se poupando a sacrifícios e através do seu esforço abnegado, quiseram que esta renomada estância termal e turística fosse cada vez melhor.

Entende-se, assim, que se encontram reunidas as exigências previstas no Decreto-Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e que as invocadas razões de natureza histórica, económica, cultural e social justificam plenamente uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12.° do citado diploma, nomeadamente no tocante ao número de eleitores.

Nestes termos, tendo em conta todas as razões aduzidas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar Socialista propõem:

Artigo único

A povoação de termas do Gerês, da freguesia de Vilar da Veiga, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: António Braga — Domingues Azevedo — Laurentino Dias — Arons de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 166/V

ALTERA 0 REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Proposta de aditamento à alínea d) do n.° 2 do artigo 39."

Artigo 39.°

2 —..........................................

d) [...) nos termos da lei, e a declaração de utilidade pública e posse administrativa para os

fins consignados nos planos de actividades municipais devidamente aprovadas.

Assembleia da República, 7 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE LEI N.° 183/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS E A ELEVAR OS MONTANTES MÁXIMOS DAS COIMAS POR VIOLAÇÃO 00 EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Exposição motivos

As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estimulo que conferem à criação de cavalos, mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, do emprego e de melhoria da oferta turística.

Neste contexto, Portugal é dos poucos países do mundo mais desenvolvidos onde não se realizam corridas de cavalos.

Porém, a organização de corridas de cavalos em Portugal — como sucede, de resto, nos demais países — é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.

A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.

Torna-se necessário, assim, autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras finalidades de interesse social.

Seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo adoptado na maior parte dos países da Comunidade, estabelecem-se também os adequados meios de fiscalização das apostas e das próprias corridas, de modo a assegurar a sua indispensável seriedade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a excluir da tributação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.

Artigo 2.°

Fica o Governo autorizado a punir com coima até 10 000 000$ a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos

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estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Artigo 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 62/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA NO QUE TOCA AO EXERCÍCIO DO DIREITO OE PETIÇÃO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de resolução n.° 62/V tem por objecto diversas alterações ao Regimento da Assembleia da República relativas ao exercício do direito de petição.

2 — Tais alterações derivam da necessidade de adaptar o Regimento da Assembleia, nomeadamente os artigos 245.° e seguintes, ao articulado da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que veio adequar o exercício do direito de petição aos objectivos insertos, nesta sede, na lei fundamental.

3 — Segundo os subscritores, para além de matéria inovatória a incluir no Regimento e da adequação do Regimento à lei relativa ao exercício do direito de petição, existe a necessidade de o Regimento da Assembleia da República conter o fundamental da Lei n.° 43/90, com vista a uma melhor e efectiva informação dos cidadãos.

4 — Esta última questão, ou seja a determinação de o Regimento conter uma parte do articulado de uma lei da própria Assembleia da República, com base numa ratio de uma maior informação dos cidadãos, suscita as maiores dúvidas hermenêuticas, já que, por um lado, tal atitude não consiste na melhor técnica legislativa e, por outro lado, o eventual peticionário terá melhor e mais fácil acesso ao corrente articulado de uma lei relativa ao exercício do direito de petição publicada em Diário da República do que ao Regimento da Assembleia da República e às suas sucessivas alterações.

No entanto, e com os objectivos já referidos, foram alterados os seguintes artigos do Regimento:

a) O artigo 245.°, que reproduz, no seu n.° 1, o artigo 15.° da Lei n.° 43/90 e, no seu n.° 2, o artigo 9.°, n.os 1 e 6, do mesmo diploma legal;

b) O artigo 246.°, n.os 2 e 3, que reproduz o n.° 5 do artigo 9.° da Lei de Petições;

c) O artigo 248.°, n.os 2, 3 e 4, que reproduz o artigo 15.°, n.os 2, 3 e 4, respectivamente;

d) O artigo 250.°, n.os 1 e 2, que reproduz o artigo 17.° da Lei de Petições;

e) O artigo 251.°, que reproduz o artigo 18.°, n.° 4, da Lei de Petições.

5 — Isto não significa que alguns dos preceitos acima enunciados não tenham, concomitantemente, por objectivo a adequação do Regimento à Lei de Petições. Porém, e dentro desta perspectiva, suscitam-se algumas questões, já que outros artigos do Regimento não sofreram qualquer alteração. Assim:

á) A manutenção do n.° 1 do artigo 246.° na proposta de resolução parece contrariar o artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 43/90, já que parece resultar deste preceito legal que as petições são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República, mas é a Comissão de Petições que as aprecia e eventualmente as classifica por assuntos. Aliás, o artigo 246.° encontra-se imbuído da perspectiva anterior à aprovação da Lei n.° 43/90, onde não havia uma comissão especializada para apreciar as petições e, correlativamente, cada comissão especializada apreciava as petições conexas com a sua especialidade, e daí a necessidade de o Presidente classificar as petições por assuntos para as remeter para a comissão competente;

b) A manutenção do n.° 2 do artigo 246.° na proposta em causa suscita algumas dificuldades em sede de interpretação, já que relativamente ao indeferimento liminar consagrado no artigo 12.° da Lei n.° 43/90, parece que algumas questões são apreciadas pelo Presidente da Assembleia da República (n.° 2 do artigo 12.°), enquanto outras seriam apreciadas pela Comissão (n.° 1 do artigo 12.°). Porém, a ratio da Lei n.° 43/ 90 parece ser a de cometer toda a matéria de indeferimento liminar à comissão especializada;

c) A manutenção do n.° 1 do artigo 247." suscita algumas dificuldades, já que com a constituição da Comissão de Petições todas as petições, reclamações ou queixas serão obrigatoriamente enviadas a esta Comissão. A expressão «envio à comissão competente» fazia mais sentido antes da instituição da Comissão de Petições e agora pode até propiciar alguns equívocos, que, aliás, já ocorreram (v. g. a petição do engenheiro Costa Freire, enviada para a Comissão de Assuntos Constitucionais), como consequência da distribuição das petições em razão da matéria.

6 — As inovações da proposta de resolução face à Lei n.° 43/90 constam basicamente dos artigos 248.° e 249."

São elas:

a) A comissão examina a petição no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 248.°, n.° 1;

b) O poder de qualquer deputado adoptar o mesmo procedimento quanto a outras que a importância o justifique nos termos do n.° 1 do artigo 249.°;

c) A forma como o debate se desenrolará no Plenário, nos termos do n.° 2 do artigo 249.°, o prazo não superior a 10 minutos por grupo parlamentar;

d) Se a comissão não obtiver uma resposta por parte de um departamento governamental dentro do prazo de 60 dias, a matéria será apreciada em Plenário sem aquele relatório.

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7 — No entanto, a presente iniciativa legislativa enquadra-se nos arquétipos constitucionais e tem por objectivo melhorar o exercício do direito de petição consagrado no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, foram cumpridos os preceitos regimentais aplicáveis.

8 — Nestes termos, o projecto de resolução n.° 62/V, apresentado pelo PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais para subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1991. — O Relator, José Luís Ramos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 79/V

PROTESTO CONTRA AS CONTINUADAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NO TERRITÓRIO DE TIMOR LESTE E CONTRA A APLICAÇÃO 00 TRATADO PARA EXPLORAÇÃO DE RECUR SOS DO MAR DE TIMOR.

Considerando que no passado dia 9 de Fevereiro foi assinado entre a Indonésia e a Austrália um tratado para exploração, a partir de 1992, dos recursos —petróleo e gás natural— do mar de Timor-Leste, correspondentes a uma área de aproximadamente 60 km2;

Considerando que este acordo entre a Austrália e a Indonésia para exploração da zona marítima de Timor--Leste desafia inequivocamente resoluções das Nações Unidas, viola o direito internacional, usurpa os legítimos direitos do povo de Timor-Leste sobre os seus próprios recursos naturais e constitui um novo e grave passo no sentido de confirmar a tentativa de dar foros de facto consumado à anexação de Timor-Leste pela Indonésia;

Considerando que, apesar de alargada condenação pela comunidade das nações, o processo de submissão e martirização do povo de Timor-Leste pela Indonésia se agrava, designadamente através de genocídio, do sequestro, da tortura e do assassínio dos timorenses que lutam na defesa dos seus direitos, da sua terra e da liberdade;

Considerando que o Governo australiano esquece deliberadamente a ameaça à paz na zona, representada pelas acções do seu vizinho, e mostra manifesta satisfação pelo negócio em que participa, desenvolvendo uma campanha de apoio à Indonésia e de calúnias a Portugal;

Considerando que o Governo australiano vai ao ponto de pretender que a zona oriental da ilha de Timor terá sido uma colónia abandonada;

Considerando que a posição do Governo australiano de reconhecimento da anexação, os louvores à Indonésia e os ataques a Portugal não conseguem esconder as acusações proferidas pela delegação parlamentar australiana que visitou recentemente Timor-Leste, a qual denunciou a manipulação da deslocação por parte dos militares indonésios;

Considerando que a cumplicidade do Governo australiano não consegue camuflar o clima de terror imposto aos jovens estudantes timorenses, hoje especialmente perseguidos, nem tão-pouco negar as prisões e as torturas praticadas contra Constâncio Pinto, professor de uma escola católica de Timor-Leste, por apenas

ter servido de intérprete de Xanana Gusmão, aquando da recente entrevista concedida pelo líder da resistência a um jornalista australiano e, sintomaticamente, libertado a 30 de Janeiro, quando se ultimava o processo negocial sobre a exploração do petróleo e do gás do mar de Timor-Leste;

Considerando a recente tomada de posição comunitária durante os trabalhos da 47.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, denunciando a violação dos mais elementares direitos do homem no território de Timor-Leste pelas forças ocupantes indonésias;

Considerando que, face à gravidade dos acontecimentos referidos, urge que a República Portuguesa assuma na sua plenitude as suas obrigações enquanto potência administrante e consequentemente assuma as adequadas acções no sentido da defesa dos direitos do povo timorense.

A Assembleia da República reafirma, clara e inequivocamente, o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação e independência.

A Assembleia da República protesta veementemente junto do Secretário-Geral das Nações Unidas contra as continuadas violações dos direitos humanos no território de Timor-Leste, contra a aplicação do tratado de exploração dos recursos do mar territoral e da zona económica exclusiva de Timor-Leste e pelo desrespeito manifesto por estes dois países pelas resoluções das Nações Unidas.

A Assembleia da República congratula-se pela apresentação pelo Estado Português da queixa contra a Austrália junto do Tribunal Internacional de Justiça da Haia.

A Assembleia da República decide que seja dado conhecimento desta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Parlamento Europeu, à Presidência das Comunidades Europeias, ao Conselho da Europa e à Embaixada da Austrália em Portugal.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1991. — Os Deputados: António Sousa Lare (PSD) — Raul Brito (PS) — Rui Silva (PRD) — João Corregedor da Fonseca (indep.) — Narana Coissoró (CDS) — Carlos Brito (PCP) — Jorge Lemos (indep.) — José Magalhães (indep.).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 12S7V

VISA A CONDIGNA COMEMORAÇÃO PARLAMENTAR DO XV ANIVERSARIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

No próximo dia 2 de Abril completam-se 15 anos sobre a data da aprovação da Constituição da República Portuguesa pela Assembleia Constituinte democraticamente eleita pelo povo português, na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974. Tal facto confere a esta data particular significado na história da democracia em Portugal, justificando que a mesma seja devidamente assinalada pela Assembleia da República.

Assim o entenderam os parlamentares em 1986, quando, por ocasião da passagem do X Aniversário da Constituição, deliberaram promover a condigna celebração da data, associando as comemorações solenes a um conjunto alargado de iniciativas, que permitiram uma ampla reflexão sobre o papel do Parlamento no quadro das instituições do regime democrático--constitucional.

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Hoje, 15 anos passados sobre a data da aprovação da Constituição e mais de um ano após a segunda revisão constitucional, afigura-se da maior utilidade levar mais longe a reflexão então realizada, tomando em conta, nomeadamente, novas experiências resultantes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e a necessária articulação de actividades dos órgãos de soberania portugueses com as novas instituições comunitárias. As implicações constitucionais da união euro-peira devem ser cuidadosamente ponderadas e abertamente discutidas.

Tal é o objectivo visado pelo presente projecto de deliberação, que preconiza a adopção pela Assembleia da República de um conjunto diversificado de medidas tendentes a proporcionar um espaço acrescido de reflexão sobre temáticas parlamentares e constitucionais. Espaço de reflexão que, sem prejuízo da participação viva e actuante dos deputados, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, deve extravasar as barreiras parlamentares, envolvendo sectores diversificados da sociedade portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

1.° Promover a condigna celebração do XV Aniversário da Constituição da República.

2.° Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O Plenário da Assembleia da República reunirá em sessão solene no próximo dia 2 de Abril;

b) A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborará um programa de comemorações visando assegurar, designadamente:

1) A realização de debates ou colóquios sobre temas relevantes no plano constitucional e sua posterior divulgação;

2) A participação nas comemorações de personalidades e sectores diversificados da sociedade portuguesa, nomeadamente antigos deputados constituintes, magistrados, docentes universitários, representantes de entidades empresariais e sindicais e de instituições sociais e culturais;

3) A organização de um plano de concessão de bolsas de estudo para a realização de trabalhos de investigação sobre temas parlamentares e constitucionais;

4) A instituição de prémios para estudantes dos ensinos secundário e superior que realizem trabalhos sobre temas parlamentares e constitucionais;

5) A organização, em colaboração com os serviços parlamentares, de materiais informativos sobre o papel do parlamento no sistema democrático-constitucional, especialmente dirigidos à população estudantil dos diferentes níveis de ensino.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Jorge Lemos — José Magalhães.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 129/V

CONSTITUIÇÃO OE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA PREPA RAR 0 DEBATE E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE DA LEI QUA ORO OA REGIONALIZAÇÃO.

1 — Considerando que há mais de ano e meio (desde Maio de 1989) estão aprovados na generalidade vários projectos de lei quadro das regiões administrativas, que se encontram na Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, sem que nada, praticamente, se tenha avançado na preparação do debate na especialidade;

2 — Considerando que em 28 de Novembro de 1990 o Governo entregou na Assembleia da República um projecto de lei quadro de regionalização, sem que até ao momento tenha sido objecto de análise pela respectiva Comissão Parlamentar;

3 — Considerando que nos encontramos a escassos meses do termo da sessão legislativa e da actual legislatura e sendo certo que a não conclusão desta 1.a fase do processo legislativo da regionalização com a aprovação da Lei Quadro da Regionalização atrasará, com alta probalidade, o processo por um largo período;

4 — Considerando de alto interesse para o País, para o desenvolvimento regional e para a reforma da Administração Pública a conclusão não só da Lei Quadro da Regionalização mas o início da 2.a fase do po-rocesso de regionalização, com a aprovação da Lei de Delimitação das Regiões, abrindo caminho à sua instituição concreta.

Nestes termos, os deputados de Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

1.° Constituir uma Comissão Eventual para a Regionalização que prepare com urgência o debate e votação na especialidade da Lei Quadro da Regionalização tendo por base os projectos de lei já aprovados na generalidade e a proposta de lei enviada pelo Governo à Assembleia da República;

2.° Fixar o prazo de 15 de Maio de 1991 para que a Comissão Eventual termine os seus trabalhos, remetendo a Plenário o relatório desses trabalhos, que deverá ser acompanhado de um guião de votações indicando o alinhamento e ordem de votação das diferentes propostas e os consensos indiciados na Comissão, e ainda juntando textos alternativos da Comissão, se existirem;

3.° Fixar o prazo de 30 de Maio para as votações na especialidade e final global da Lei Quadro da Regionalização;

4.° Realizar uma consulta subsequente e imediata às assembleias municipais sobre a 2." fase do processo e sua aprovação pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Júlio Antunes — João Camilo — Joaquim Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Mota.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 130/V AGENDAMENTO DE DEBATE POLÍTICO

1 — A reforma dos fundos estruturais —FEDER, FSE e FEOGA — Orientação— pela Comunidade Económica Europeia conduziu à duplicação das verbas comunitárias para o período de 89-93.

2 — Todo o território português, em consequência do nosso atraso estrutural, foi definido pela Comunidade como zona integrável nos objectivos prioritários de incentivo ao desenvolvimento e à reestruturação regional.

3 — A aprovação do Quadro Comunitário de Apoio para Portugal (em 1989) veio permitir a aplicação do chamado Programa de Desenvolvimento Regional e assim permitir uma utilização excepcional das verbas comunitárias, o que corresponde, para o período de 89-93, a uma capacidade acrescida do investimento nacional de 30% e a uma mobilização global de verbas da ordem dos 3600 milhões de contos.

4 — Sucessivas dificuldades no processo de aprovação dos programas operacionais e maiores atrasos na execução dos projectos têm todavia provocado graves dificuldades na gestão de certos programas essenciais à modernização do País [exemplos do PRODAC (acessibilidades), do VALOREN (energias endógenas), dos programas operacionais para o desenvolvimento regional e local], fazendo correr o risco de devolução de verbas à comunidade por incapacidades internas no seu integral aproveitamento.

5 — Por outro lado, certos programas que há muito deveriam estar abertos continuam bloqueados, como é o caso, na agricultura, do Programa de Emparcelamento e Cessação da Actividade Agrícola.

6 — Ocorre ainda, de um modo geral, que as condições de execução dos programas e medidas carecem da mais elementar transparência, tornando em muitos casos os processos burocratizados e secretos e dificultando ao máximo a definição de estratégias autenticamente nacionais de progresso e de mudança em condições de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País.

7 — Tal ocorre, por exemplo, com a gestão dos incentivos à produção, tanto na área da agricultura como da indústria, não permitindo assim nem o adequado acesso dos interessados nem a indispensável apreciação política das prioridades nacionais do desenvolvimento.

8 — Estamos, entretanto, em vésperas de avaliação global das condições de execução, até ao momento, do Quadro Comunitário de Apoio, e não é admissível que tal avaliação possa vir a ocorrer fora do mais elementar controlo democrático e do conhecimento indispensável da situação presente por parte da Assembleia da República e, através dela, do País.

9 — 0 imperativo da apreciação democrática é tanto mais indispensável quanto as conclusões de avaliação determinarão reajustamentos e revisões dos objectivos iniciais, definição de novos objectivos e discussão desde já das condições futuras de financiamento por parte da Comunidade.

10 — Neste sentido, e reconhecendo a decisiva importância para Portugal e para os Portugueses de que se revestem todos os aspectos ligados à utilização, gestão e execução das verbas e dos programas aprovados ao abrigo dos fundos comunitários, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera agendar no prazo máximo de 30 dias um debate na ordem do dia sobre o tema geral:

«Condições de gestão, aplicação e execução do Plano de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, designadamente: a) Avaliação das condições de aplicação dos fundos; b) Apreciação dos resultados e do seu impacte nos objectivos de modernização geral e de desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do País; c) Grau de realização em Portugal da coesão económica e social.»

Assembleia da República, 5 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Martins — Rui Vieira — António Campos.

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