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10 DE ABRIL DE 1991

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b) Análise permanente das vulnerabilidades a situações de risco devidas a acção do homem ou da Natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em materia de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

é) Inventariação dos recursos e meios disponíveis mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional.

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais, instalações de serviços essenciais, habitações, ambiente e recursos naturais, contra eventuais riscos decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 4.° Medidas de carácter excepcional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-los a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimentos de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

J) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 — Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

CAPÍTULO II Política de protecção civil

Artigo 5.° Definição e fontes

1 — A política de protecção civil consiste no conjunto coerente de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.°

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de protecção civil decorrem da Constituição e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualização à Assembleia da República e ao Governo, de harmonia com as suas competências específicas.

Artigo 6.° Caracterização

A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 7.° Âmbito especial

1 — A protecção civil é desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 8.° Informação e formação dos cidadãos

1 — Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 — A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-las em matérias de autoprotecçâo.

3 — Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecçâo com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 9.°

Deveres gerais e especiais

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e protecção civil, bem

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