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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Pelo Governo do Reino da Bélgica: L. Servais.

Pelo Governo da República de Chipre:

(Estrasburgo, 22 de Maio de 1967.) S. Kyprianou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erik Dreyer.

Pelo Governo da República Francesa: Gaston Palewski.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Dr. Claussen.

Pelo Governo do Reino da Grécia: Michel Pesmazoglou.

Pelo Governo da República da Islândia:

(Estrasburgo, 15 de Janeiro de 1976.) Sveinn Bjórnsson.

Pelo Governo da República da Irlanda: Thomas V. Commins.

Pelo Governo da República Italiana: Fiorentino Sullo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: E. Colling.

Pelo Governo do Reino dos Paises Baixos: M. Z. N. Witteveen.

Pelo Governo do Reino da Noruega: A. Kringlebotten.

Pelo Governo da República Portugesa:

(Estrasburgo, 1 de Junho de 1982.) António Leal da Costa Lobo.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

(Estrasburgo, 27 de Abril de 1978.) Marcelino Oreja Aguirre.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

(Sob reserva da aprovação do Riksdag.) K. G. Lagerfelt.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

(Estrasburgo, 6 de Maio de 1976.) Pierre Graber.

Pelo Governo da República da Turquia: Caiht Talas.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Ashley Clarke.

ANEXO A CARTA SOCIAL EUROPEIA

Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas

1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4, e do artigo 13.°, parágrafo 4, as pessoas visadas nos artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18." e 19.°

A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados que residam regulamente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável do que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

Parte I Parágrafo 18

e

Parte II

Artigo 18.°, parágrafo 1

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

Parte II

Artigo 1.°, parágrafo 2

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.

Artigo 4.°. parágrafo 4

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Arligo 4.°. parágrafo 5

Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permiti-