O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1991

1040-(21)

dos descontos nos salários quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas nào visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.°, parágrafo 4

Fica ententido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°

Artigo 7.°, parágrafo 8

Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.

Artigo 12.°, parágrafo 4

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos» que figuram na introdução deste parágrafo são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Artigo 13.°, parágrafo 4

Os Governos que não são Partes da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.

Artigo 19.°, parágrafo 6

Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

Parte III

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controlo previsto na parte tv.

Artigo 20.°, parágrafo 1

Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.

Parte V Artigo 30.°

Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.