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20 DE ABRIL DE 1991

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4 — As propostas apresentadas pela câmara referentes às alíneas b), c) e o) do n.° 2 não podem ser alteradas pela assembleia municipal e carecem de devida fundamentação quando rejeitadas, mas a câmara poderá acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 45.°

Vereadores em regime de permanência

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro, em Lisboa e Porto;

b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

d) Sete, em Lisboa;

b) Seis, no Porto;

c) Cinco, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Quatro, nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Três, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

f) Dois, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponde a metade do legalmente Fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 51.° Competência

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

á) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Adquirir os bens imóveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

é) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.°, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

J) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

h) Fixar tarifas pela apresentação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

/) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

c) Conceder licenças para construção, reedi-ficação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

é) Conceder, condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às materias constantes do n.° 2 do artigo 39.°;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 — Compete ainda à câmara municipal:

á) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob jurisdição;