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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 15." Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais.

Artigo 16.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência manterá um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem aquilo que sobre eles constar no referido registo.

Artigo 18."

Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.

2 — A obtenção do estatuto de objector de consciência inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa na disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

é) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

a) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 19.° Local e prazo de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

2 — A declaração pode ser apresentada, a todo o tempo, por qualquer cidadão maior ou emancipado.

Artigo 20.° Efeitos da declaração de objecção de consciência

1 — Com excepção do disposto no número seguinte, a apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 21.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 22.° Termos subsequentes

1 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, deve a declaração de objecção de consciência ser enviada, no prazo de cinco dias após a sua recepção, pelo posto consular ou serviço competente nas Regiões Autónomas àquela Comissão Nacional.

2 — Recebida a declaração, deve a Comissão Nacional apreciar, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

3 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notificará o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

4 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.