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20 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço civico

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em contra na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento.

4 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

5 — O cumprimento da pena prevista no n.° 1 contará como tempo de prestação do serviço cívico.

6 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Princípio de igualdade

Òs objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.°

Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores

de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação de licenças e autorizações referidas nas alíneas 6) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

á) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil nos termos da presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

3 — Nos casos de condenação previstos na alínea a) do n.° 1 a situação de objector de consciência funciona como circunstância agravante.