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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 29.°

Competência do Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência superintende no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, competindo-lhe ainda:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

Artigo 30.°

Estatuto das comissões

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 31.° Recurso

1 — Das decisões do Conselho Nacional de Objecção de Consciência sobre a atribuição de estatuto de objector de consciência cabe recurso, nos termos da lei, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O processo é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má-fé, caso em que será condenado como litigante de má-fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 32.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 33.°

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo no n.° 3 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão correspondente a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 34.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 35.° Disposições penais

1 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

2 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

3 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

4 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

5 — O cumprimento das penas aplicáveis nos termos do presente artigo interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

6 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 36.° Processos pendentes

1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito, em julgado de decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.