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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

mente moderno e equipado para o apoio à Escola, confirmam igualmente a justeza e viabilização da presente iniciativa legislativa.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei.

Criação da Escola Superior de Enfermagem de Aveiro

Artigo 1.° Escola Superior de Enfermagem de Aveiro

É criada em Aveiro a Escola Superior de Enfermagem.

Artigo 2.° Início do funcionamento

O Governo adoptará as medidas necessárias para que a Escola entre em funcionamento no ano lectivo de 1992-1993.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — António Mota — Vítor Costa — Manuel Filipe — António Filipe — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Paula Coelho.

PROJECTO LEI N.° 726/V

PROCEDE A REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

1 — Os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelam que os níveis de sinistrados são, em Portugal, extremamente elevados.

E se tivermos em atenção que ficam fora das estatísticas acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos trabalhadores à hora) ou trabalhando na economia subterrânea, em que não há qualquer seguro, concluiremos que o quadro da sinistralidade laboral é ainda bem mais negro do que aquele que nos é revelado pelas estatísticas.

2 — As estatísticas oficiais dizem-nos que, em 1989, houve em Portugal 326 961 acidentes de trabalho.

Este número eleva-se com a sinistralidade que ocorre entre os trabalhadores que não estão cobertos por qualquer tipo de seguro (cerca de 750 000).

Tendo como referência os dados do Ministério do Emprego e da Segurança Social, verificamos que, no ano de 1988, perderam-se em Portugal, por causa de acidentes de trabalho, 1 087 019 dias de trabalho.

Quanto aos acidentes mortais, as estatísticas do Ministério da Justiça mostram que o número de acções entradas nos tribunais tem vindo a subir, atingindo, em 1989, os 865 casos mortais. Assim, em média, morrem em Portugal mais de dois trabalhadores/dia por causa de acidentes de trabalho.

Destaca-se que cerca de 70 dos processos de acidentes de trabalho mortais do ano de 1989 dizem respeito a jovens de idade inferior a 20 anos.

3 — A inquietante situação transmitida pelos números coloca em questão toda uma política relativa à higiene e segurança de trabalho e conduz à conclusão de que é premente investir na área da prevenção.

O presente diploma não tem por objectivo directo a prevenção da sinistralidade laboral.

Não poderá, no entanto, deixar de equacionar-se, a respeito dele, esse problema. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro, para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos, que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

4 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

A mensalidade média de uma pensão por incapacidade absoluta permanente para o trabalho é de apenas 17 000$ para um acidentado de trabalho.

Quanto às doenças profissionais, os trabalhadores, embora beneficiando de uma ligeira melhoria relativamente aos acidentados de trabalho, continuam a ser vítimas de um sistema de prestações muito reduzidas.

5 — Esta situação que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é, assim, da ordem dos 51%.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja, 23 % do total das receitas) no pagamento de indemnizações por incapacidade.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

6 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber, por uma incapacidade permanente parcial, apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, que, no cálculo da retribuição base, apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente na França.

Citaremos Ives Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que