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20 DE ABRIL DE 1991

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têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais permite encarar o homem trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos ... designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas ... suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

7 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais, de representantes de sinistrados do trabalho, no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou recentemente um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes, ao abordarem a questão, tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral, com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que chegou a altura de propor à Assembleia da República um projecto que permitia o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções no sistema vigente.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes

em trajecto, por forma a alargar os acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição com base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de famiiiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 13.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da Segurança Social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20% de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20% calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A publicação pelo Governo no prazo de 15 dias da nova Tabela Nacional de Incapacidades.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Proceda â revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabaho e doenças profissionais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71.