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20 DE ABRIL DE 1991

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2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 37.° Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo ao regime ora instituído.

Artigo 38.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e legislação complementar.

Regulariza a situação dos cidadãos que. nos termos do artigo 28." da Lei a" 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação

(Texto final elaborado pela Comissão)

Artigo 1.° Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial que, à data, e após a publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado serem objectores de consciência, e tenham deduzido o seu pedido até 26 de Dezembro de 1988, é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.°

Emissão de documento comprovativo

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale para todos os efeitos legais à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3..° Comunicação

No prazo de 30 dias contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.° Comissões regionais de objecção de consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC para efeitos do disposto no artigo 2.°

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 — O Governo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da lista referida no n.° 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais de objecção de consciência.

Artigo 5.°

Dispensa de serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos abrangidos pelo artigo anterior a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 — Aos cidadãos referidos no presente artigo será emitido documento certificativo da sua situação pelas entidades militares competentes.

Artigo 6.° Revogação

São revogados os artigos 28.° a 43.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Lei n.° 713/V (regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei de Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos)

O projecto de lei em apreço visa desbloquear a situação dos jovens que hajam requerido o estatuto de objector de consciência.

Outras forças políticas manifestaram já a sua preocupação perante a mesma realidade. Certo é que se encontra agendada para o dia 18 do corrente a discussão em Plenário, na generalidade, de uma proposta de lei versando a mesma matéria.

Os autores do presente projecto de lei produziram várias considerações, no preâmbulo do mesmo, que, por se revestirem de natureza estritamente política, não cabe comentar nesta sede.