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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 2.° Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto-Lei n.° 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificadamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

CAPÍTULO II

Da clarificação do conceito de acidente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3.° Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, ou de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou pertubação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base V da Lei n.° 2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10.° do Decreto n.° 360/71 e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

d) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à Inspeccáo-Geral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.° Intervenção da IGT

Recebida a comunicação, a IGT procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, donde conste o seguinte:

a) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal, bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizem a prestação do trabalho;

é) A retribuição auferida pela vítima; f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO III

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.° Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 — Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda:

d) No caso de prestações em espécie: a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias: o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima sempre que a natureza da lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8.° Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n.° 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual à retribuição;