O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1991

1053

tabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico»; capítulo n, «Estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário»; capítulo ih, «Disposições comuns»; capítulo iv, «Coordenação interescolar»; capítulo v, «Conselhos regionais de educação», e capítulo vi, «Disposições finais e transitórias», num total de 65 artigos. O do PS apresenta-se dividido em quatro capítulos, respectivamente: capítulo i, «Princípios gerais»; capítulo ii, «Conselho local de educação»; capítulo in, «Autonomias» e capítulo iv, «Disposições finais e transitórias», num total de 22 artigos.

O do deputado independente Jorge Lemos tem, por sua vez, seis capítulos, respectivamente: capítulo i, «Disposições gerais»; capítulo n, «órgãos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico»; capítulo m, «Órgãos dos estabelecimentos do 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário»; capítulo iv, «Disposições comuns»; capítulo v, «Coordenação interescolar», e capítulo vi, «Disposições finais e transitórias», num total de 90 artigos.

No projecto de lei do PCP cada capítulo apresenta--se dividido em secções e no do deputado independente Jorge Lemos, para além das secções de cada capítulo, algumas delas dividem-se ainda em subsecções. Estes dois projectos são os que têm maiores afinidades estruturais.

Sem a preocupação de descer a pormenores de especialidade técnica e ou filosófica, os presentes entenderam unanimemente que os três diplomas se encontram dentro das disposições constitucionais e regimentais para poderem subir a Plenário, para onde cada partido político reserva as suas posições finais.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — O Coordenador, Virgílio Carneiro.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 710/V — Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião.

Existe actualmente um amplo consenso entre as várias forças políticas quanto à necessidade de revisão da legislação vigente neste domínio.

De facto, parece excessiva a proibição da publicação de sondagens e inquéritos de opinião desde a marcação da data de eleições. Tal regime legal assenta no pressuposto de «cidadãos tutelados» e representa um manifesto voto de desconfiança na responsabilidade e na capacidade de análise e julgamento dos Portugueses.

No actual quadro do regime democrático em Portugal, não parece justificar-se tamanha amplitude a esta excepção ao princípio da liberdade de informação.

Mas porque mais liberdade deve implicar sempre maior responsabilidade, o projecto de lei em apreço visa também regulamente, de uma forma coerente, a elaboração e publicação de sondagens e inquéritos de opinião relacionados, directa ou indirectamente, com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais.

Assim, determinam-se as entidades fiscalizadoras das condições de realização e publicação deste género de estudos, as sanções para os prevaricadores, bem como

os prazos e regras de publicação das correcções exigidas pelas autoridades competentes, para além da garantia de publicação da respectiva ficha técnica, assegurando-se a transparência e o controlo do cumprimento das normas técnicas e científicas deste sector de actividade.

Em conclusão, somos de parecer que se encontram cumpridas as normas constitucionais e regimentais em vigor para a discussão e votação do projecto de lei n.° 710/V, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO LEI N.° 725/V CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR 0E ENFERMAGEM DE AVEIRO

Os dados estatísticos conhecidos relativos à saúde revelam quanto ao distrito de Aveiro, a existência de graves carências nomeadamente de pessoal de enfermagem.

No que respeita ao sector público dependente da Administração Regional de Saúde de Aveiro, o número de enfermeiros em 1990 era de 262 para um total de 20 centros de saúde e 146 extensões, correspondendo assim a cerca de 50% das necessidades de funcionamento destas unidades de saúde.

São igualmente elevadas as necessidades de pessoal de enfermagem na área dos cuidados de saúde diferenciados.

As estatísticas relativas a 1988 mostram-nos a existência de 1386 camas.

Segundo a mesma fonte, o total de enfermeiros existentes era de 907, o que confirma uma ratio enfermeiro/cama extremamente baixa.

Se tivermos em conta o número de habitantes do distrito — cerca de 700 000 habitantes — obtemos por 1000 habitantes uma ratio que não chega a 1,3.

De então para cá não houve melhorias assinaláveis face às carências existentes nem o distrito dispõe de uma escola de enfermagem para as suprir.

Na realidade, os que queiram tirar o curso de Enfermagem têm de o fazer fora do distrito, o que inviabiliza a muitos a adopção dessa carreira profissional, dados os custos inerentes à sua deslocação.

De salientar ainda o facto de Aveiro ser um distrito de elevada percentagem de população jovem.

Em 1987, 50,5% da população tinham menos de 30 anos e destes 23,6% tinham menos de 15.

A sediação de uma escola de enfermagem no distrito daria assim resposta às necessidades da população do distrito, quer no que concerne à formação de pessoal de enfermagem necessário à melhoria da rede hospitalar, quer ainda na satisfação de saídas profissionais que a juventude ambiciona.

É a capital do distrito a que se encontra melhor situada para a sediação de uma escola de enfermagem.

Bem servida de transportes e uma capacidade de fornecer instalações a jovens provenientes de outras regiões, a cidade de Aveiro tem igualmente alguma actividade cultural e desportiva capaz de satisfazer as necessidades lúdicas dos estudantes.

A viabilidade de instalação da Escola Superior de Enfermagem na área de expansão da Universidade de Aveiro e a proximidade do Hospital Distrital, relativa-