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20 DE ABRIL DE 1991

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b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 9.° Incapacidade temporaria parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

2 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

a) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos.

Artigo 10.°

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 — No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 9.° com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea á) daquele artigo.

Artigo 11.° Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

á) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente: 50 % da retribuição se estiver a cargo da vítima e 30 % se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente: a pensão referida na alínea anterior, desde que verifique uma das seguintes condições:

1) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

2) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

3) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte: a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea a), até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atruiçâo do abono de família: 20 % da retribuição da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois e 50 °7o se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 <% da retribuição da vítima se forem órfãos de pai e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b), e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação: a cada um 20 Vo de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80 %.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea f) do número anterior receberão cada um o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80 % da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se--á para 80 %, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ter