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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Ampla autonomia na gestão das escolas e consequente responsabilização dos respectivos intervenientes;

Abertura da escola à comunidade, garantindo-se a participação de todos os intervenientes no sistema;

Participação directa e efectiva dos docentes, através das respectivas estruturas de coordenação pedagógica, na organização e funcionamento de sistemas de formação contínua;

Articulação e coordenação da política educativa a nível local e regional, com a criação das necessárias estruturas de participação das várias forças sociais, culturais e económicas.

4 — Nesta matéria há que recear fortemente que a precipitação do momento possa inviabilizar o debate sereno que importa travar. Buscou-se, no presente projecto de lei, consagrar soluções equilibradas que visam, sobretudo, proporcionar as condições para uma vivência democrática e responsável nas escolas portuguesas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei quadro da administração, direcção e gestão dos estebelecirnentos de educação pré-escobr e dos ensinos básico e secundário

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré--escolar e dos ensinos básico e secundário e regula a respectiva competência, composição e regime de funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.°

Democraticidade e participação

Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regem-se, na sua administração, direcção e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação dos diferentes corpos escolares, cabendo-lhes:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e pedagógica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram.

CAPÍTULO II

Órgãos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico

Secção I Órgãos

Artigo 3.° Administração, direcção e gestão

A administração, direcção e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico é assegurada por órgãos próprios.

Artigo 4.° Órgãos

1 — Os órgãos de administração, direcção e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:

a) Conselho escolar;

b) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico podem ser agrupados em áreas escolares, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão geográfica dos estabelecimentos nelas integrados.

3 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-infância dispõem de um único conjunto de órgãos de administração, direcção e gestão.

Artigo 5.°

Norma interpretativa

1 — Para os efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por escola o estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico não agrupado em área escolar.

2 — O disposto no presente capítulo para a escola e respectivos órgãos é aplicável à área escolar e órgãos respectivos, excepto nos casos em que se dispuser de modo diverso.

Secção II Conselho escolar

Artigo 6.° Conselho escolar

O conselho escolar é o órgão de participação dos intervenientes directos na vida da escola responsável pela orientação das respectivas" actividades, no respeito pe-

los princípios consagrados na Constituição da República

e na Lei de Bases do Sistema Educativo.