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20 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 24.° Competências

Ao conselho administrativo compete:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as normas gerais da contabilidade pública;

b) Elaborar o projecto de orçamento anual;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Aprovar a conta de gerência;

e) Aceitar as liberalidades feitas a favor da escola.

Artigo 25.°

Composição

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

o) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Vice-presidente do conselho de gestão;

c) Chefe dos serviços administrativos.

c) Propor e planificar formas de acção junto dos pais e encarregados de educação.

Artigo 30.° Composição

O conselho de ligação à comunidade tem a seguinte composição:

o) Dois membros do conselho de gestão da escola;

b) Quatro representantes dos docentes designados pelo conselho pedagógico;

c) Seis representantes dos pais e encarregados de educação designados pela respectiva associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito.

CAPÍTULO III

Órgãos dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário

Artigo 26.° Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de gestão ou a solicitação do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 27.° Deliberações

1 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.

Secção VI Conselho de Orjaçâo à comunidade

Secção I Órgãos

Artigo 31.°

Administração, direcção e gestão

A administração, direcção e gestão de cada estabelecimento de ensino dos 2.° ou 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário é assegurada por órgãos próprios.

Artigo 32.°

Órgãos

Os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

ff) Conselho de escola; ¿7) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

Artigo 28.°

Regime

O conselho de ligação à comunidade é o órgão responsável por promover a interacção entre a escola e a comunidade.

Artigo 29.° Competências

Ao conselho de ligação à comunidade compete:

a) Colaborar* na elaboração do projecto educativo e no plano de actividades da escola;

b) Propor e acompanhar a concretização de iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos;

Secção II Conselho de escola

Artigo 33.°

Regime

1 — O conselho de escola é o órgão de participação dos intervenientes directos na vida do estabelecimento de ensino.

2 — O conselho de escola é o órgão responsável pela orientação das actividades do estabelecimento de ensino no respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.