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20 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 7.° 5

Competências

Ao conselho escolar compete:

cr) Aprovar o projecto educativo da escola;

b) Planificar a actividade pedagógica anual;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;

d) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

e) Aprovar o plano e relatório anual de actividades da escola.

Artigo 8.° Composição

0 conselho escolar tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Os membros do conselho de gestão;

c) Os membros do conselho pedagógico;

d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação que integrem o conselho de ligação à comunidade.

Artigo 9.°

Funcionamento

1 — O conselho escolar reúne ordinariamente três vezes em cada ano lectivo.

2 — O conselho escolar reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

/ Artigo 10.°

Deliberações

1 — O conselho escolar só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção III Conselho de gestão

Artigo 11.° Regime

0 conselho de gestão é o órgão responsável pela gestão da escola.

Artigo 12.°

Competências

1 — Ao conselho de gestão compete:

a) Realizar a gestão quotidiana da escola nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e de pessoal;

b) Submeter à aprovação do conselho escolar:

1) O projecto educativo da escola;

2) O plano da actividade pedagógica anual;

3) A proposta de regulamento interno da escola;

4) O projecto de orçamento anual da escola;

5) O projecto de relatório anual de actividades da escola;

c) Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das orientações definidas pelo conselho pedagógico no âmbito da organização pedagógica da escola;

d) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento do projecto educativo da escola e respectivo plano anual de actividades;

e) Promover iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos, designadamente de carácter cultural, desportivo e recretativo;

J) Assegurar, através do respectivo presidente, a representação dos órgãos da escola no conselho local de educação.

2 — Compete ainda ao conselho de gestão:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

c) Distribuir o serviço docente e não docente.

Artigo 13.° Composição

0 conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Três a cinco representantes do pessoal docente, consoante a escola tenha menos ou mais de 1000 alunos, respectivamente;

b) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 14.° Eleição

1 — Os representantes do pessoal docente são eleitos pelos docentes em serviço na escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não haja sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho de gestão, será eleito, por votação nominal, um presidente, de entre os professores efectivos, o qual indicará, no prazo de cinco dias, os restantes docentes do conselho.

3 — O representante do pessoal não docente é eleito pelos trabalhadores não docentes da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

Artigo 15.° Presidente, vice-presidente e secretário

1 — O conselho de gestão elege, de entre os respectivos membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente devem ser docentes efectivos do quadro da escola.

3 — Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho escolar, do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;