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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 34.° Competências

Ao conselho de escola compete:

a) Aprovar o projecto educativo da escola;

b) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

c) Aprovar o relatório de contas de gerência;

d) Aprovar o regulamento interno da escola; é) Aprovar o relatório anual de actividades;

j) Acompanhar a execução do plano global de actividades.

Artigo 35.° Composição

1 —- O conselho de escola tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Membros do conselho de gestão da escola;

c) Docentes que integram o conselho pedagógico da escola;

d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação que integrem, respectivamente, o conselho de ligação à comunidade e tempos livres e o conselho de organização interna;

e) Quatro representantes dos alunos que integrem os conselhos referidos na alínea anterior;

J) Dois representantes do pessoal não docente, sendo um deles o respectivo representante no conselho de gestão.

2 — A participação dos alunos no conselho de escola circunscreve-se, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aos estabelecimentos de ensino secundário.

3 — Nos estabelecimentos de ensino em que não haja lugar a representação dos alunos, o conselho de escola pode convidar representantes das respectivas associações de estudantes para participação nos trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 36.° Funcionamento

1 — O conselho de escola reúne ordinariamente três vezes em cada ano lectivo.

2 — O conselho reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 37.° Deliberações

1 — O conselho de escola só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

secção II Conselho de gestão

Artigo 38.° Regime

0 conselho de gestão é o órgão responsável pela gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 39.°

Competências

1 — Ao conselho de gestão compete:

cr) Realizar a gestão quotidiana do estabelecimento de ensino nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e de pessoal;

6) Submeter à aprovação do conselho de escola;

1) O projecto educativo da escola;

2) O projecto de orçamento anual;

3) O relatório de contas de gerência;

4) O projecto de regulamento interno;

c) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento das orientações definidas pelo conselho pedagógico no âmbito da organização pedagógica da escola;

d) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento do projecto educativo da escola e respectivo plano anual de actividades;

e) Assegurar, através do respectivo presidente, a representação dos órgãos da escola no conselho local de educação.

2 — Compete ainda ao conselho de gestão:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

b) Distribuir as funções especificas de cada um dos seus membros;

c) Distribuir o serviço docente e não docente;

d) Planear as actividades com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;

é) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar;

f) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;

Artigo 40.° Composição

1 — O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Três ou cinco representantes do pessoal docente, consoante a escola tenha menos ou mais de 1000 alunos, respectivamente;

b) Um representante do pessoal não docente;

c) Um representante dos alunos.