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20 DE ABRIL DE 1991

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2 — A participação dos alunos no conselho de gestão circunscreve-se, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aos estabelecimentos de ensino secundário.

Artigo 41.° Eleição

1 — A eleição dos representantes do pessoal docente no conselho de gestão realiza-se de entre todos os docentes em serviço na escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não haja sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho de gestão, será eleito, por votação nominal, um presidente de entre os professores efectivos, o qual indicará, no prazo de cinco dias, os restantes membros do conselho.

3 — Os representantes dos alunos no conselho de gestão são eleitos pelos alunos da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

4 — O representante do pessoal não docente é eleito pelos trabalhadores não docentes da escola, que, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

Artigo 42.° Presidente, vice-presidente e secretário

1 — O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho de gestão devem ser docentes efectivos do quadro da escola.

3 — Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho de escola, do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

b) Participar, em representação da escola, no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola; ¿0 Convocar as assembleias eleitorais previstas na

presente lei;

é) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;

f) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos;

g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível efectuar reuniões.

4 — O presidente do conselho de gestão pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho de gestão:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compete ao secretário do conselho de gestão:

a) Secretariar as reuniões do conselho;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;

c) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 43.°

Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem cursos nocturnos procede-se à eleição de uma comissão de apoio do conselho de gestão, integrada por dois docentes, eleitos por e de entre os que prestam serviço nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentem cursos nocturnos.

2 — O presidente do conselho de gestão, ou o seu delegado, ouve obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar funções num dos seus membros docentes.

Artigo 44.° Funcionamento

1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semana.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de mais de metade dos seus membros, em termos a definir no regulamento da escola.

Artigo 45.° Deliberações

1 — O conselho de gestão só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 46.° Responsabilidades

1 — Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes da reunião e os membros presentes que, discordando das deliberações tomadas, o manifestem expressamente através de declaração de voto.

Secção iv Consetto pedagógico

Artigo 47.° Regime

1 — O conselho pedagógico é o órgão de direcção e gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 48.° Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar o projecto educativo da escola;

b) Definir o plano anual de actividades da escola;