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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

é) Três representantes das associações culturais, científicas e desportivas de âmbito concelhio;

f) Dois representantes das associações empresariais com intervenção na área do concelho;

g) Dois representantes das associações sindicais com intervenção na área do concelho;

h) Responsável concelhio pelos serviços de apoio sócio-educativo;

0 Um representante da direcção regional de educação.

2 — Os membros do conselho elegem o respectivo presidente e dois vice-presidentes por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 84.°

Funcionamento

1 — O conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 — O conselho pode reunir extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de um terço dos membros do conselho.

Artigo 85.° Deliberações

1 — O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção II Conselhos regionais de educação

Artigo 86.° Estatuto

1 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, que visam proporcionar a participação de varias forças sociais, culturais e económicas de nível regional na definição e avaliação da política educativa desenvolvida no âmbito da respectiva região administrativa.

2 — Os conselhos funcionam junto das assembleias regionais e articulam a sua actividade com as direcções regionais de educação.

Artigo 87.°

Composição, competências e regime de funcionamento

A composição, competências e regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação são regulados por lei própria.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 88.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 — A aplicação do disposto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira realiza-se sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 89.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprovará a regulamentação necessária à respectiva execução.

Artigo 90.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1991. — Os Deputados: Jorge Lemos — José Magalhães.

anexo

Tabelas a que se refere o n.° 1 do artigo 80.° da presente lei

tabela 1

Aplicável aos educadores de infância e docentes do 1." ciclo do ensino básico

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(fl) Percentagem sobre o valor do 9." escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12." do Decrcio-Lei n.° 409/89. de 18 de Novembro.

tabela ii

Aplicável aos docentes dos 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(u) Percentagem sobre o valor do i0.9 escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12.° do Decrcio-Lei n.p 409/89. de 18 de Novembro.

ib) A reduçflo lectiva será de cinco horas para os coordenadores responsáveis por mais de 20 directores de turma.