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20 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 7.° Insuficiência de capital

Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, excedem o montante do capital seguro ou no caso de existirem vários contratos de seguro, os direitos dos lesados reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

Artigo 8.° Direito de regresso

1 — Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso nos termos gerais.

2 — O direito de regresso prescreve ao fim de dois anos a contar da data do pagamento das respectivas indemnizações.

Artigo 9.°

Prova de seguro

1 — O documento comprovativo do seguro é a apólice ou certificado de responsabilidade civil.

2 — O certificado de seguro é emitido pela seguradora mediante pagamento do prémio inicial.

3 — Não pode ser transmitido o imóvel total ou parcialmente sem comprovação da existência do seguro.

4 — A existência de seguro deve constar do registo de propriedade.

Artigo 10.° Fundo de garantia para causas de força maior

1 — É criado um fundo de garantia destinado a indemnizar, nos termos do presente diploma, até ao montante do capital obrigatório, os danos causados e originados por causa de força maior.

2 — Constituem causas de força maior para efeitos deste diploma:

d) Explosões nucleares;

b) Fenómenos sísmicos;

c) Ciclones e trombas-de-água.

3 — Nos casos previstos no número anterior, é estabelecida uma franquia igual a 5°7o do calor do capital seguro.

4 — O fundo de garantia é integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 11.° Legislação complementar

1 — O Governo, por decreto-lei, regulamentará esta lei no prazo de um ano, nomeadamente no que concerne à fixação das condições gerais do seguro, franquias, modo de fiscalização e penalidades.

2 — O funcionamento do fundo de garantia, competência, exclusões, âmbito, financiamento e sub--rogação serão objecto de legislação especial.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO LEI N.° 731/V

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Nota explicativa

A actividade de mediação imobiliária é regulada por legislação dispersa e insuficiente face ao estado actual da situação.

Cada vez mais proliferam mediadores de facto sem a mínima competência ou adequada formação para o exercício de uma actividade que deve ser séria e deontologicamente fundada em princípios uniformes.

Esta situação coloca, muitas vezes, o comprador em situações de insegurança e, não raro acontece, em situação de risco ou até mesmo prejuízo irreparável, porquanto a actividade tal como é exercida actualmente tem no estado caótico a sua razão de ser.

Pretende-se com este diploma traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária, adequá-la ao estado actual e tornar o seu exercício digno, responsável e confiante.

Pretende-se, por isso, criar as condições de se pôr fim à especulação nesta área de intervenção.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — Entende-se por mediação imobiliária a actividade pela qual se proporciona a terceiros mediante comissão a alienação e a aquisição de bens imóveis através de contratos de compra e venda, bem como a intervenção tendente à celebração dos respectivos contratos-promessa.

2 — Estão sujeitas a este regime as agências de arrendamento para habitação.

Artigo 2.°

Validade e eficácia dos actos

Os contratos celebrados entre o mediador e terceiros no exercício da actividade de mediação prevista no artigo 1.° só são válidos se forem celebrados por escrito.

Artigo 3.° Comissão

1 — Em caso algum é exigível pagamento antecipado da comissão ou parte dela.

2 — Tratando-se de contratos de arrendamento, só poderão ser cobradas quaisquer quantias relativas à prestação de serviços após a celebração do respectivo contrato de arrendamento.

Artigo 4.°

Do licenciamento e fiscalização

1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária é regulado pelo regime previsto neste diploma.