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20 DE ABRIL DE 1991

1073

I

PROJECTO DE LEI N.° 728/V

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CAMARATE

Exposição de motivos

Camarate, sede da freguesia do mesmo nome, tem conhecido nos últimos anos um grande crescimento urbano. Hoje, a povoação de Camarate conta com 16 315 eleitores, numerosas indústrias e estabelecimentos comerciais geradores de muitos postos de trabalho e equipamentos sociais em número assinalável.

O extraordinário, desenvolvimento que esta povoação alcançou vem agora fundamentar a aspiração manifestada pela população de ver Camarate elevada à categoria de vila.

A povoação de Camarate reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Número de eleitores. — Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de 1989 da sede da freguesia de Camarate — 16 315.

Equipamentos colectivos:

2 postos dos Serviços Médico-Sociais;

3 farmácias;

13 colectividades;

Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional, Carris, táxis); 1 estação dos CTT;

Cerca de 200 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; 1 escola pré-primária; 6 escolas primárias; 1 escola preparatória; 1 agência bancária;

Monumentos nacionais ou de interesse público (igreja matriz de Camarate, capela da Casa de Repouso dos Motoristas);

Cemitério paroquial;

Instituições sem fins lucractivos (Bombeiros Voluntários de Camarate, Casa de Repouso dos Motoristas, instituições religiosas);

Sede da Junta de Freguesia.

Existem ainda muitas indústrias na freguesia, entre outras, metalúrgica, eléctrica, química, de madeiras, de confecções.

Assim, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação á categoria de via da povoação de Camarate

Artigo único. A povoação de Camarate, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 729/V

SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

Nota explicativa

Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra.

A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis, a quem de boa-fé contratou.

Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Obrigação de segurar

Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar.

Artigo 2.° Isenção de segurar

Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção.

Artigo 3.° Âmbito

O seguro-garantia abrange:

a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto;

b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade;

c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro.

Artigo 4.° Modo

São condições essenciais para o funcionamento do seguro-garantia que os montantes entregues tenham sido feitos através de conta bancária criada para o