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20 DE ABRIL DE 1991

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2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado.

3 — A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente por convocação do delegado de turma.

4 — 0 horário de cada turma é elaborado por forma a contemplar um tempo lectivo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 76.° Delegado de turma

Ao delegado de turma compete representar a turma. Artigo 77.°

Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta pelo conjunto dos delegados de turma da escola, nela participando, sem direito a voto, os coordenadores de ano dos directores de turma e um membro do conselho de gestão.

2 — As competências e o regime de funcionamento da assembleia de delegados de turma serão definidos pelo regulamento interno da escola.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 78.° Processo eleitoral

1 — As disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constam dos respectivos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os processos eleitorais realizam-se por escrutínio secreto.

3 — As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.

Artigo 79.° Mandato

1 — O mandato dos membros eleitos para os órgãos previstos na presente lei tem a duração de três anos, com excepção dos representantes dos alunos, que são eleitos anualmente.

2 — Os membros eleitos em representação de quaisquer entidades serão substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição.

Artigo' 80.° Reduções lectivas e remunerações compensatórias

1 — Os membros dos órgãos de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de remunerações compensatórias de acordo com as tabelas i e n anexas à presente lei.

2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para participação em reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias.

CAPÍTULO V Coordenação interescolar

Secção I Conselho local de educação

Artigo 81.° Estatuto

1 — O conselho local de educação é o órgão que assegura a interligação do sistema escolar com a comunidade.

2 — O conselho tem âmbito concelhio ou, nos casos de concelhos de elevadas dimensões, âmbito de zona pedagógica de dimensão inferior à do respectivo concelho.

Artigo 82.° Competências

Ao conselho local de educação compete:

a) Participação na definição e organização da rede escolar;

b) Definir e organizar a rede de transportes escolares;

c) Promover e coordenar actividades de âmbito cultural, educativo e de ocupação de tempos livres;

d) Promover a gestão integrada de recursos comunitários, nomeadamente de espaços e equipamentos, numa perspectiva educativa;

e) Dinamizar a criação e o funcionamento de centros de recursos educativos;

f) Adoptar medidas com vista a garantir a segurança externa dos estabelecimentos de ensino e respectivos acessos;

g) Intervir a nível do seu âmbito na aplicação das orientações globais da política educativa;

h) Aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 83.° Composição

1 — Os conselhos locais de educação têm a seguinte composição:

a) Presidentes dos conselhos de gestão das escolas abrangidas pela área do concelho ou da zona pedagógica;

b) Dois representantes dos órgãos autárquicos concelhios;

c) Cinco representantes das associações de pais e encarregados de educação;

d) Três representantes das associações de estudantes;