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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 67.° Competências

Ao conselho de turma compete:

a) Realizar a avaliação periódica dos alunos;

b) Analisar problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar e as relações entre professores e alunos, propondo as soluções que considerar mais adequadas;

c) Colaborar nas acções que favoreçam a inter--relação da escola com a comunidade;

d) Apreciar e decidir questões de natureza disciplinar respeitantes aos alunos da turma.

Artigo 68.° Funcionamento

1 — O conselho de turma reúne ordinariamente:

á) No início do ano lectivo;

b) Duas vezes em cada período lectivo.

2 — O conselho de turma reúne extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza disciplinar o justifiquem.

3 — Nas reuniões do conselho referidas no número anterior participará um representante dos encarregados de educação e um representante dos alunos da turma em termos a definir no regulamento interno da escola.

4 — O representante dos alunos da turma pode ainda participar nas reuniões do conselho, excepto nos momentos em que este proceda à avaliação do rendimento escolar dos alunos.

subsecção v Conselhos de directores de turma

Artigo 69.° Composição

O conselho de directores de turma é composto pelos directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.

Artigo 70.° Competências

Ao conselho de directores de turma compete:

a) Eleger os respectivos representantes no conselho pedagógico;

b) Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

c) Dinamizar acções de formação contínua;

d) Analisar as propostas dos directores de turma de cada ano, tendo em vista a melhor integração de docentes e discentes na vida escolar.

Artigo 71.° Funcionamento

1 — O conselho reúne no início de cada ano lectivo com o objectivo de eleger o respectivo coordenador.

2 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por período lectivo para troca de informações, coordenação de trabalho e definição dos critérios que deverão presidir às reuniões dos conselhos de turma do final do período lectivo.

3 — O conselho reúne extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem, em termos a definir no regulamento interno da escola.

subsecção vi Assembleia geral de professores

Artigo 72.° Composição

A assembleia geral de professores é constituída por todos os professores em exercício na escola.

Artigo 73.° Competências

À assembleia geral de professores compete:

a) Proceder à avaliação das actividades desenvolvidas no decorrer do ano lectivo, reflectir sobre o sucesso e causas do insucesso escolar e apreciar questões de política educativa;

b) Proceder à abertura do processo eleitoral para os representantes dos docentes no conselho de gestão;

c) Eleger os representantes dos docentes no conselho de gestão.

Artigo 74.°

Funcionamento

1 — A assembleia geral de professores reúne ordinariamente:

a) No início do ano lectivo;

b) No encerramento do ano lectivo;

c) Na abertura do processo eleitoral para o conselho de gestão;

d) Para eleição dos representantes dos docentes no conselho de gestão.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente por convocação do presidente do conselho de gestão ou a requerimento de um terço dos docentes em exercício no estabelecimento de ensino.

Secção VII Participação dos alunos

Artigo 75.° Assembleia de turma

1 — A assembleia de turma é composta pelos alunos da turma, nela participando o respectivo director de turma, sem direito a voto.