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20 DE ABRIL DE 1991

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à habitação, os prazos estabelecidos nos números anteriores são, respectivamente, de dois e cinco anos.

Artigo 1225.° Imóveis destinados a longa duração

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir no todo ou em parte ou se apresentar deficiências, defeitos graves, erros relativos à execução dos trabalhos, qualidade, forma e dimensão dos trabalhos aplicados, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a qualquer adquirente a título oneroso.

2 — A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo estipulado no número anterior, podendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Art. 2.° É aditado o artigo 921.°-A, nos termos seguintes:

Artigo 921.°-A Garantia especial de imóveis

1 — O vendedor-construtor, directamente ou através de terceiros, de prédio urbano destinado no todo ou em parte a habitação é responsável pelo bom funcionamento do prédio, seus equipamentos e partes integrantes, cabendo-lhe repará-lo, substituí-lo, quando a substituição for possível, ou indemnizar o comprador nos termos gerais.

2 — O regime estabelecido no número anterior é extensivo ao vendedor, tratando-se de mediador imobiliário ou sociedade de mediação imobiliária, sendo, neste caso, a sua responsabilidade solidária.

3 — O prazo de garantia expira cinco anos após a celebração do contrato de compra e venda do prédio ou suas fracções.

4 — O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até seis meses depois de conhecida.

5 — É aplicável a este artigo o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.° 734/V CRIAÇÃO ODA FREGUESIA DE MOLEANOS CONCELHO DE ALCOBAÇA

Nota explicativa

O conjunto de lugares que, na orla poente da serra dos Candeeiros, constituem parte do limite nascente do concelho de Alcobaça encontra-se disperso por três freguesias (Évora de Alcobaça, Prazeres de Aljubarrota e São Vicente de Aljubarrota), distando das respectivas sedes cerca de 13 km. Esta situação penaliza os seus moradores devido ao afastamento do centro administrativo que mais de perto pode contribuir para a satisfação das suas necessidades quanto a condições de vida e infra-estruturas, tanto mais que não existem transportes públicos directos.

Conscientes desta realidade, as autarquias que até agora integram estes lugares, através dos seus órgãos

autárquicos, responderam aos anseios há muito sentidos pelas populações neles residentes, dando pareceres favoráveis à criação de uma nova freguesia, com sede no lugar de Moleanos. Também a Assembleia Municipal de Alcobaça e a Câmara Municipal de Alcobaça se associaram àquelas justas pretensões, dando o seu parecer favorável à criação da nova freguesia.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo já dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal, sem prejuízo da viabilidade das freguesias de origem.

O território que irá constituir a freguesia de Moleanos dispõe de escolas primárias, cemitério, igreja, um supermercado, cafés, uma oficina auto, estaleiros de construção civil, cobertura integral pelas redes públicas de distribuição de água e de energia eléctrica, indústrias extractivas (pedreiras) e indústria cerâmica, uma associação desportiva e recreativa, um rancho folclórico, uma associação de melhoramentos e instalação provisória para a futura sede da junta de freguesia.

Dispõe também de ligação à sede do concelho por estrada asfaltada servida por transporte público diário.

Na área da futura freguesia de Moleanos residem actualmente 738 cidadãos eleitores, número que, dado o dinamismo económico a que se assiste no local e na zona, tende a crescer a um ritmo elevado.

Parte do território, que é atravessado por um troço da estrada nacional n.° 1, integra o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Face à realidade existente, ao parecer de todos os órgãos autárquicos locais e à vontade de há muito manifestada, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Moleanos, com sede no lugar de Moleanos.

Art. 2.° É a seguinte a delimitação da freguesia de Moleanos, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo:

a) A nascente, pela linha limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior, seguindo depois a linha divisória, a norte, perpendicularmente à estrada nacional n.° 1, passando pelos seguintes pontos de referência: Casa do Chinês e moinho, seguindo em direcção ao marco de freguesia existente no vale;

b) A poente, da estrada nacional n.° 1 a linha segue pela estrada que dá acesso à habitação do Sr. Joaquim Maria Bernardes, seguindo em direcção ao Casal do Rei e acompanhando a delimitação dos lugares de Casal do Rei e Lagoa do Cão até à estrada nacional n.° 1;

c) A sul, a linha divisória corre ao longo da estrada nacional n.° 1 até ao limite do Termo de Évora, seguindo por este limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior junto ao Arco da Memória.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Évora de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;