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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

b) Participar, em representação da escola, no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola;

d) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei;

e) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal e aos alunos;

f) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão, no âmbito das respectivas competências ou em situações de emergência em que não seja possível efectuar reuniões.

4 — O presidente do conselho de gestão pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho de ges-

tâoa:

d) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compete ao secretário do conselho de gestão:

a) Secretariar as reuniões do conselho;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo.

Artigo 16."

Funcionamento

1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semana.

2 — O conselho reúne extraordinariamente por convocação do respectivo presidente ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em termos a definir no regulamento interno da escola.

Artigo 17.° Deliberações

1 — O conselho de gestão só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.° Responsabilidade

1 — Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes da reunião e os membros presentes que, discordando das deliberações tomadas, o manifestem expressamente através de declaração de voto.

Secção VI Conssho pedagógico

Artigo 19.°

Regime

O conselho pedagógico é o órgão de direcção e gestão pedagógica da escola, de coordenação da actividade

e animação educativas e de orientação da formação contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 20.° Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar o projecto educativo da escola, tomando em consideração propostas apresentadas por outros órgãos, designadamente o conselho de ligação à comunidade;

b) Elaborar o plano de actividade pedagógica anual;

c) Programar e desenvolver acções de formação contínua dos docentes, valorizando os recursos locais e estabelecendo protocolos com as instituições de ensino superior;

d) Apoiar os docentes nas suas iniciativas tendo em vista uma estreita ligação escola/comunidade;

é) Divulgar os objectivos a atingir com os programas, bem como métodos e técnicas que permitam a sua concretização;

f) Orientar as actividades destinadas à avaliação do rendimento escolar dos alunos.

Artigo 21.° Composição

1 — O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

á) Presidente do conselho de gestão, que preside;

b) Vice-presidente e secretário do conselho de gestão;

c) Cinco representantes dos docentes, eleitos pelos docentes em serviço na escola.

2 — A equipa de educação especial, em função das necessidades da escola, pode designar um representante para participação nas reuniões cuja matéria o justifique.

Artigo 22.° Deliberações

1 — O conselho pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos respectivos membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria sim-les, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V Conselho administrativo

Artigo 23.° Regime

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da escola.