O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1278-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.°

Designação

1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 31.° ou, na falta de acordo, por sorteio.

2 — O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.

Artigo 75.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 76.' Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77."

Processo de designação

1 — No 18." dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15." dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, o presidente da câmara procede à designação, por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros das mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 78.°

Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comu-nicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.9

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 80.° Exercido obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.fl Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
1278-(30) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 DECRETO N.a 324/V LEI ORGÂNICA DO REGIME DO RE
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(31) 2 — Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parl
Pág.Página 31
Página 0032:
1278-(32) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 21.9 Distribuição 1 — A distribuição é
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(33) CAPÍTULO II Campanha para o referendo Secção I Dis
Pág.Página 33
Página 0034:
1278-(34) II SÉRIE-A — NÚMERO S4 postos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pe
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(35) Artigo 49.° Tempos de antena gratuitos Durante o p
Pág.Página 35
Página 0036:
1278-(36) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(37) 2 — As despesas de campanha são satisfeitas pelos partid
Pág.Página 37
Página 0039:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(39) Artigo 82.° Constituição da mesa 1 — A mesa
Pág.Página 39
Página 0040:
1278-(40) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 91.a Elementos integrantes 1 — Em cada
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(41) 3 —Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados
Pág.Página 41
Página 0042:
1278-(42) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 grave calamidade na freguesia, pode o governador civ
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(43) Artigo 120." Modo de exercício por militares, agen
Pág.Página 43
Página 0044:
1278-(44) II SÉRIE-A — NÚMERO S4 4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por ma
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(45) 4 — Terminadas as operações previstas nos números anteri
Pág.Página 45
Página 0046:
1278-(46) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 g) O número de respostas em branco a cada pergunta;<
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE JUNHO DE 1991 l278-(47) Artigo 147.B Realização das operações 1 — A assemb
Pág.Página 47
Página 0048:
1278-(48) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 158.* Acta do apuramento geral 1 — Do a
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(49) 5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apurament
Pág.Página 49
Página 0050:
1278-(50) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 176.a Dispensa de formalismos legais
Pág.Página 50
Página 0051:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(51) Artigo 186.« Utilização Indevida de denominação, s
Pág.Página 51
Página 0052:
1278-(52) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ■.) Artigo 196.8 Impedimento do sufrágio por a
Pág.Página 52
Página 0053:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(53) vemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de
Pág.Página 53
Página 0054:
1278-(54) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 o referendo previstas na presente lei ou que não der
Pág.Página 54
Página 0055:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(55) Artigo 232.° Não dependência do número de votantes
Pág.Página 55