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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(55)

Artigo 232.°

Não dependência do número de votantes

A eficácia do referendo não depende do número dc votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

CAPÍTULO II Resposta afirmativa

Artigo 233.e

Aprovação do acto correspondente ao referendo

Se da votação resultar resposta afirmativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes correspondam no prazo de 60 dias.

Artigo 234.«

Inexistência de veto político ou por Inconstitucionalidade

O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação de acto legislativo com fundamento na parte correspondente às respostas apuradas em referendo.

CAPÍTULO m Resposta negativa

Artigo 235.B Não aprovação da convenção ou de acto legislaUvo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo.

Artigo 236.° Propostas de referendo objecto de resposta negaUva

As propostas de referendo objecto de respostas negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou até à demissão do Governo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais Artigo 237.°

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos do referendo.

Aprovado em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CREDENCIAL (») (a que se refere o n." 2 do artigo 87.B)

Câmara Municipal d...

Credencial

inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de..., com o n.° .... portador do bilhete de identidade n.».... de ... de... de .... do Arquivo de Identificação dc .... é delegado/suplente de ... 0). na assembleia/secção de voto n.' da freguesia de .... deste concelho, na votação .... que se realiza no dia ...

.......de ... de 19... ?).

O Presidente da Câmara,

(Assinatura autenticada com selo branco)

RECIBO

(a que se refere o n.97 do artigo 120.")

Para efeitos do artigo 120.9 da Lei n.e se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.9 .... de ...de... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção dc voto) de .... com o n." .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal d ...

(Assinatura e ido bmneo)

( ) A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e devent ser entregue na Camara Municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção do voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

(') Partido.

(*) A preencher pela entidade

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