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II SÉRIE-A — NÚMERO S5

3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

CAPÍTULO II Criminalidade informática

Artigo 13.° Falsidade informática

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente será punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 14.°

Dano relativo a dados ou programas informáticos

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso, dados ou programas informáticos alheios será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.

4 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de um a 10 anos.

5 — No caso dos n.os 1, 2 e 3, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 15.°

Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra forma interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena será de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de um a dez anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 16.° Acesso ilegitimo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

3 — A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

o) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 17.° Intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 18.° Reprodução ilegitima de programa protegido

1 — Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou ainda importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

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