O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1991

1289

Artigo 7.° Juros bonificados

1 — O financiamento de investimentos comprovadamente destinados às emissões de rádio, por parte das empresas de radiodifusão local e regional, beneficiarão de uma bonificação de dois pontos percentuais.

2 — Os financiamentos de tesouraria das empresas de radiodifusão locais a emitir em localidades com menos de 5000 eleitores beneficiarão de uma bonificação de um ponto percentual.

3 — A bonificação prevista no número anterior aplica-se até três anos após a publicação da presente lei.

Artigo 8.° Publicidade do Estado

Uma percentagem anual não inferior a 20% do valor bruto dos investimentos realizados com a distribuição da publicidade do Estado deve ser colocada nas estações de rádio de cobertura local.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados: Alexandre Manuel (PRD) — Marques Júnior (Indep.).

PROPOSTA DE LEI N.° 181/V (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS).

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

A — Apresentadas pelo PSD Artigo 2.°

AJínea b) Para a outorga da propriedade exige-se um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários tenham estado a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração.

Alínea d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 15 anuidades.

Alínea e) Estabelecer que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos, a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: João Silva Maçãs — José Manuel Rodrigues — António Barros — Francisco Bernardino Silva — Carlos Duarte — António Tavares — Hilário Marques — e mais 4 subscritores.

B — Apresentadas pelo PCP Artigo 2.°

Alínea a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.°, n.° 2, da Constituição, os pequenos agricultores e as cooperativas de

trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração por trabalhadores que exploram os prédios ou parte de prédios rústicos expropriados e nacionalizados.

Alínea b) Para a outorga em propriedade exige-se um período probatório mínimo de 10 anos contados do momento em que os beneficiários em causa iniciaram a exploração da terra.

Alínea c) O preço do prédio ou parte do prédio a alienar será calculado em função do rendimento efectivo do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento de entrega para exploração, tendo como máximo os limites legais das respectivas rendas. No cálculo do preço deverão ser deduzidos as benfeitorias e investimentos entretanto realizados por aqueles que detêm a sua exploração.

Alínea d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais poderão ser de 20 anuidades com 3 anos de carência.

A legislação que decorre desta autorização deverá integrar a existência de linhas de crédito especiais e bonificadas, com um período de carência de 3 anos e de pagamento até 20 anuidades, para a aquisição do prédio ou parte de prédios rústicos a que a lei se aplica.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Joaquim Teixeira — Rogério Brito.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/V (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME PARA O CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Para os devidos efeitos, comunica-se que, depois de apreciada, na especialidade, a proposta de lei n.° 194/V (Autoriza o Governo a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas), foi aprovada, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do PCP e CDS, encontrando--se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V [PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) INCIDENTE SOBRE O GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA].

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Para os devidos efeitos, comunica-se que, depois de apreciada, na especialidade, a proposta de lei n.° 196/V [Permite a redução da taxa do imposto sobre os pro-

Páginas Relacionadas
Página 1280:
1280 PROJECTOS DE LEI N.os 122/V, 375/V, 511/V, 51 4/V, 583/V, 585/V, 594/V, 601/V, 626/V,
Pág.Página 1280
Página 1281:
12 DE JUNHO DE 1991 1281 d) Projecto de lei n.° 655/V (PS) — Moncarapacho; (Con
Pág.Página 1281