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14 DE JUNHO DE 1991

1299

Automóveis, ao Decreto-lei n.9 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.05 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.9 758/77, dc 15 de Dezembro, a aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários, abrangcndo-sc as medidas dc segurança decorrentes dessas contravenções;

y) A infracção prevista no artigo 1 .a do Decrcto-Lei n.fl 123/90, de 14 de Abril;

z) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

aa) As infracções aos regimes de caça c pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até 6 meses;

bb) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos;

cc) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos, observando-se quanto às contra-ordenações fiscais as condições e o prazo previstos no 2.9 da alínea w)\

dd) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;

eé) As infracções às leis sobre taxas de rádio e

televisão puníveis com multa; ff) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.9 1 do artigo 24.9 daquele estatuto;

gg) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a 8 dias dc detenção, ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;

hh) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou dc capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei; i'í) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas dc carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a 6 meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.9—1 — A amnistia decretada na alínea d) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão de parte ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.9 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o

pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.9 do artigo 24.9 do Decreto n.8 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo l.9 do Decreto--Lei n.9 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoanie o regime aplicável, no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.9 2 contam--se da notificação de pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

Art. 3.9— 1 — A amnistia decretada nas alíneas f), g) e h) do artigo l.9 é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrarem--se prestadas no prazo dc 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.05 2 e 5.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.9 1, o juiz determinará quaisquer diligencias porventura convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da notificação do referido despacho.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome c ü ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.9 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.° do Código Penal, tenha havido perdão de parte.

5 — Sempre que a situação financeira e a ausência de antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis, previstos nos n.M 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, tendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

Art. 4.9— 1 —Para efeitos da presente lei, considera--sc perdão de parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da l.s instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 — O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 — O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.

4 — No caso do ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito dc perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos c seus descendentes.

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