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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Art. 5.B A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n." 2 e 4 da alínea j) c na alínea w) do artigo l.B não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

Art. 6.9 A amnistia decretada na alínea v) do artigo 19 não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

Art. 7.B A amnistia decretada no artigo 1." não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

Art. 8.° — 1 — Não obstante a amnistia decretada na alínea m) do artigo l.9, observar-se-á o disposto nos artigos 116.9 e 117.° do Decreto-lei n.fl 422/89, apenas quanto aos utensílios e material caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar e numerário e demais valores pecuniários destinados à mesma prática que se encontrem apreendidos.

2 — Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo l.9, quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por pane das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

Art. 9.B Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo l.9 estiverem pendentes de recurso, em qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo dc 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

Art. 10.9 — 1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo l.9, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das partes.

2 — Quando os convocados sc encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligencia e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 — Nessa diligência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar cm acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

4 — Tal diligência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 — A presença do arguido ou réu na referida diligência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justifiquem a sua convocação.

Art. II.9 Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo l.B são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa dc justiça pagas pela constituição como parte assistente.

Art. 12.9— 1 —O disposto no artigo l.9 não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.

2 — Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia, podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 — Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.°, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.

4 — Para fins dc prova, às acções dc indemnização propostas cm separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até 8 dias antes da audiência dc discussão e julgamento.

Art. 13.9—1 — A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e bem assim de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente deudos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.

3 — O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.

4 — Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante sc juntar no acto pertinente procuração forense.

5 — O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.B 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as 0 e as 24 horas do dia anunciado.

6 — O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.

7 — A entrega prevista no n.9 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.9 do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

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