O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1386

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

e) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;

f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

2 — O presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos.

3 — O presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

Artigo 8."

Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social referidos no n." 1 do artigo 3.9

2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°

3 — Até ao fim do l.B semestre do ano seguinte, o Governo apresentará um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados.

Artigo 9.6

Comissão Permanente de Concertação Social

1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.

2 — A Comissão Permanente de Concertação Social terá a seguinte composição:

0 Seis membros do Governo a designar por despacho do Primciro-Ministro;

ii) Três representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, um dos quais o seu coordenador;

iii) Três representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretáüo-geral;

iv) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

v) Dois representantes, a nível de direcção, da Conferação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

ví) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

3 — A Comissão Permanente de Concertação Social será presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em que ele delegar.

4 — Os membros da Comissão poderão fazer-se acompanhar dc especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.

5 — Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.

6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.

Artigo 10.° Comissões especializadas

1 — Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente dc Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas são permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as comissões especializadas:

a) Da política económica e social;

b) Do desenvolvimento regional c do ordenamento do território;

c) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços do seus membros em efectividade de funções.

3 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo dc funcionamento que o próprio Conselho definir.

4 — O plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

5 — Compele às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n." 2 c 3 do artigo 13." desta lei;

d) Eleger dc entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, o qual será o elemento de ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

Artigo ll.9 Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico Social, pelos quatro vice--presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador.

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;