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21 DE JUNHO DE 1991

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PROPOSTA DE LEI N.2 203/V

ALTERAÇÃO À LEI N.s 29/81, DE 22 DE AGOSTO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, usando da faculdade que a Constituição lhe confere, apresentou uma proposta de lei que visa aditar um novo número ao artigo 12." da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor).

Com o novo inciso pretende aquela Região Autónoma reduzir para 500 o número mínimo de associados necessário para constituir uma associação de defesa do consumidor nas Regiões Autónomas.

Fundamenta a Região Autónoma a necessidade da alteração da mencionada lei na dificuldade de nos territórios insulares, com uma menor expressão populacional, e, no caso dos Açores, dispersa por várias ilhas, ser satisfeito o requisito de 1500 associados fixado na alínea b) do n.9 2 do artigo 12.9 da Lei n.9 29/81, de 22 de Agosto.

Já decorreu tempo de aplicação da lei suficiente — cerca de 10 anos— para se avaliar com toda a certeza da desadequação ou exagero da exigência relativamente às Regiões Autónomas.

2 — Não se vislumbra nenhum impedimento constitucional, legal ou de outra ordem que obste a que seja definido para as Regiões Autónomas um limite diferente, atendendo à especificidade regional, no caso vertente a bastante menor expressão populacional relativamente ao continente. Pelo contrário, se tal alteração não for considerada, ficarão as Regiões Autónomas privadas de um instituto jurídico da relevância que assume o da defesa dos direitos dos consumidores, dado que a distância que as separa do continente impede naturalmente que a acção das associações constituídas no continente se estenda à Região. E, mesmo que assim não fosse, o facto dc existirem órgãos de governo próprio nas Regiões Autónomas justifica, por si só, a constituição c funcionamento de organizações de defesa de consumidores nos territórios insulares.

II

3 — Atendendo a que o Governo apresentou na Assembleia da República um pedido de autorização legislativa consubstanciado na proposta de lei n.9 191/V, que visa precisamente a remissão da Lei n.B 29/81, de 22 dc Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), julga-se conveniente e oportuno aproveitar essa iniciativa legislativa do Governo para dar acolhimento à proposta da Região Autónoma dos Açores, assim se ganhando em termos de celeridade, unidade c economia legislativa.

Nesses termos, conclui-se propondo que seja apresentada e introduzida uma alínea ao artigo 2.9 da proposta de autorização legislativa do Governo, com a seguinte redacção:

h) Redefinir as condições dc aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente, por forma a reduzir o número necessário de associados para efeito dc reconhecimento do direito de representatividade.

Palácio de São Bento, 17 dc Junho de 1991. — O Deputado Relator, Álvaro Cordeiro Dâmaso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade (PSD, PS. PCP e PRD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 41/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo Português assinou este Tratado cm Lisboa, em 4 de Julho de 1989, c aprovou a presente proposta de resolução, para ratificação, em 4 de Outubro de 1990.

O Tratado visa estabelecer regras que levem à cooperação entre Portugal c a Austrália no sentido de tornar mais eficaz o combate ao crime quando isso puder depender do auxílio mútuo, obedecendo as orientações do Programa do Governo em matéria dc política externa, na medida em que se pretende alargar internacionalmente mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, dc modo a intensificar a luta contra os diferentes tipos de crime.

O texto normativo em apreço resultou de «um esboço de modelo australiano de tratado de auxílio mútuo cm matéria penal», apresentado à Delegação Portuguesa, que, em Cambcrra, negociava, em Dezembro de 1985, o Tratado de Extradição entre os dois países (que acabaria por ser assinado em Lisboa, cm 21 dc Abril dc 1987), o qual constitui um quadro de referência, juntamente com a Convenção Europeia dc Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 25 dc Abril de 1959, c seu Protocolo Adicional, dc 17 dc Março de 1978, ainda não ratificados por Portugal, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro dc Informação e Provas cm Matéria Administrativa e o Tratado entre Portugal e a RFA Relativo à Extradição c à Assistência Judiciária.

O Tratado é preenchido, no essencial, com a fixação do seu âmbito dc aplicação, com os casos dc recusa dc auxílio, as regras referentes aos pedidos de informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, a entrega de documentos, comparência de testemunhas ou peritos e de pessoas detidas perante entidades nacionais ou do outro Estado outorgante, imunidades e privilégios dc que essas pessoas gozarão quando compareçam perante as autoridades do Estado requerente, averiguação sobre o local onde se encontra o produto ou instrumentos do crime e sua apreensão, entidades incumbidas dc centralizar os pedidos referentes ao Tratado, parâmetros da confidencialidade das diligências e do uso das provas e informações prestadas e suporte das despesas decorrentes da prestação do auxílio prestado.

Assim:

O Tratado abrange matéria penal cm processos por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente no momento em que o auxílio é solicitado.

O auxílio será recusado se o pedido respeitar a uma infracção política ou conexa com ela, o seu cumprimento ofender a soberania, a segurança, a ordem pública, ou qualquer outro interesse essencial do Estado, que deve prestar a sua colaboração ou existirem razões para crer que o pedido visa facilitar a perseguição ou pode ter como consequência vir a prejudicar qualquer pessoa, por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou ideologia política, Além disto, o pedido deve obedecer ao princípio da

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