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II SERIE-A — NÚMERO 61

Artigo 7." Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produzem os mesmos efeitos no do mandato que detêm nos órgãos da Área Metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.9 Regime subsidiário

Os órgãos representativos da Área Metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção n Assembleia metropolitana

Artigo 9." Natureza e composição

1—A assembleia metropolitana 6 o órgão deliberativo da Área Metropolitana e ó constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, cm número dc 50 e 27, respectivamente.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação dc listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal c, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema dc representação proporcional c o método da média mais alta de HondL

4 — A votação c escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente cm todas as assembleias municipais integrantes da Área Metropolitana.

Artigo 10.e Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente c dois vicc-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder â investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 11.° Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração dc cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 12.fl Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vicc-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual dc actividades e o orçamento, bem como as contas c o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração dc protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos dc cooperação ou constituição dc empresas intermunicipais c metropolitanas ou dc participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da Área Metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção m Junta metropolitana

Artigo 13.8

Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da Área Metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dc cada um dos municípios integrantes, que elegem entre si:

d) Um presidente e quatro vice-presidentes na AML; b) Um presidente e dois vice-presidentes na AMP.

Artigo 14.° Comissão permanente

1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.

2 — À comissão permanente incumbe:

d) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

b) A preparação das decisões que cabem à junia metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.