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25 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 15.° Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da Área Metropolitana c apresentá-los à assembleia metropolitana com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da Área Metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da Área Metropolitana.

Artigo 16."

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias c extraordinárias c dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Reprcsenlar a Arca Metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.B Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV Conselho metropolitano

Artigo 18.B

Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da Área Metropolitana.

2 — O conscího metropolitano 6 composto peio presidente da comissão de coordenação regional respectiva,

pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da Área Metropolitana.

3 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos c culturais.

Artigo 19.9 Designação

Os representantes dos serviços c organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20."

Competencia

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da administração.

CAPÍTULO III Serviços metropolitanos

Artigo 21.a

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22."

Participação cm empresas

As Áreas Metropolitanas podem participar cm empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 23."

Pessoal

1 — A Área Metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.