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25 DE JUNHO DE 1991

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CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.° Comissão Nacional dc Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional dc Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção dc Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico c administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência.

Artigo 29.8 Conselho Nacional dc Objecção de Consciência

0 Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros c é composto por:

a) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo Pro-curador-Gcral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas as associações dc objectores dc consciência legalmente constituídas;

e) Um cidadão de reconhecido mérito que lenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 30.°

Competência do Conselho Nacional dc Objecção de Consciência

1 — Para além de competências específicas no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, compete ao Conselho Nacional de Objecção dc Consciência:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei c, nomeadamente, apreciar todas as queixas c reclamações relativas ao processo dc objecção dc consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência.

2 — O Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência elabora o seu próprio regimento.

Artigo 31.8 Estatuto dos membros do Conselho c da Comissão

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção dc Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer cm diploma especial.

Artigo 32.9

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência pode abrir as delegações regionais que sc revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal

Artigo 33."

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.B 3 do artigo 4.* desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

á) À pena dc multa corresponde a perda dc 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas dc suspensão e dc inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas dc aposentação compulsiva c de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector dc consciência para outro serviço.

Artigo 34.°

Compet&ncla disciplinar

1 —A instauração e instrução dc processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução c relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Minislro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência, com a possibilidade de subdelcgação.