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25 DE JUNHO DE 1991

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15.« c 17." do Decrcto-Lei n." 424/86 c nos artigos 32.", 33.a e 40.Q do Decrcto--Lei n.9 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias cm infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo; 4.9 As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligencia, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;

k) Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.° 1, e 230.° do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

/) Os crimes previstos nos n.°' 1 c 2 do artigo 235." do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação e, bem assim, os crimes previstos no n.9 1 do artigo 228.9 c nos n.°* 1 c 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação cm transportes públicos colectivos;

ni) O crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido cm acto judicial ou preparatório deslc.

n) Os crimes previstos no artigo 56.9 do Dccrcto--Lci n.9 48 912, de 18 de Março de 1969, e no artigo 108.9 do Dccreto-Lci n.9 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos c desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58." do Decreto-Lei n.9 48 912 e 110.° e 111.9 do Dccreto-Lei n.9 422/89 cometidos aquando aqueles;

o) O crime previsto no artigo 30.° c a infracção prevista no artigo 31.9 da Lei n.9 75/79, de 29 de Novembro, c, bem assim, os ilícitos previstos nos artigos 44.9 c 45.9 da Lei n.9 58/ 90, de 7 de Setembro;

p) O crime previsto no artigo 31.9 c a infracção prevista no artigo 32.9 da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho;

q) O crime previsto no artigo 12.° da Lei n.9 34/87, dc 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.9 do Decreto-Lei n." 39/76, de 19 de Janeiro, desde que os responsáveis dcsancadcicm o processo de cumprimento preterido, no prazo dc 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei.

r) As infracções:

l.9 Previstas e punidas pelos artigos 109.° a 115.9, 118.», 120.9, 121.9, n.9 2, 122.°, n.9 1, 127.9, 132.9, 135.9 a 137.9, 138.9, n- 2 e 3, 140.9, 143.9, 144.°, n.9 1, c 145.° do Decrcto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro;

2.? Previstas e punidas pelos artigos 129." a 140.°, 142.9, 143.9, 145.°, 146.a, n.9 1, 151.9, 156.9, 159.9 a 162.9, 164.9, 167." c 168.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 de Maio;

3.° Previstas e punidas pelos artigos 120.9 a

127.8, 130.9, 132.9, 134.°, n.9 1, 139.9,

144.9, 148.9, 149.9, 150.», n." 2 c 3, 152.°, 155.9 e 156.° do Dccrcto-Lci n.9 319-A/76, de 3 dc Maio;

s) As infracções referidas e punidas pelo n.8 1 do artigo 40.9 da Lei n.9 89/88, dc 5 dc Agosto;

í) Os crimes previstos no artigo 265.9 do Código Penal, quando cometidos no decurso de greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;

u) As infracções previstas no corpo do artigo 169.9 do Decreto-Lei n.9 33 252, de 20 dc Novembro de 1943;

v) Os delitos previstos no n.9 2 do artigo 4.9 Dccrcto-Lci n.9 207-A/75, dc 17 de Abril;

w) Os crines cometidos por negligencia, quando não sejam puníveis com pena dc prisão superior a um ano, com ou sem multa, ou quando haja perdão de parte ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas c bens do arguido ou réu;

x) As infracções:

1.8 De natureza fiscal previstas nos artigos 23.° a 25.9 e 27.9 do Decrcto--Lci 20-A/90, de 15 de Janeiro, desde que. quanto àqueles primeiros, a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança dc imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;

2.9 Às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos c demais imposições c juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada cm vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, cm caso de litígio, do trânsito cm julgado da sentença decisória;