O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1450

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DECRETO N.2 348/V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.c, alínea d), 167.°, alíneas j) e n), e 169.a, n.a 3, da Constituição, o seguinte:

título i Princípios gerais

Artigo 1.a Conceito

A região administrativa 6 uma pessoa colectiva territorial, dotada dc autonomia administrativa c financeira c de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.a Atribuições c competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 3.a

Órgãos

Os órgãos representativos da região süo a assembleia regional c a junta regional.

Artigo 4.a Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa c financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas cm relação ao Estado c aos municípios c na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios c dos seus órgüos.

Artigo 5.a

Principio da legalidade

A actuaçüo dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais dc direito e às normas legais e regulamentares cm vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.a

Principio da Independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência c as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7." Principio da descentralização administrativa

A repartição dc atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.s

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis c dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.a

Administração aberta

Os órgãos c agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, cm ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos cm que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos lermos da lei.

Artigo IO.8

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo ll.8 Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

título n

Instituição concreta das regiões

Artigo 12.8 Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.a

Processo dc instituição

1 — A instituição cm concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.