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10 DE JULHO DE 1991

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CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.9

Constituição

1 — A junta regional 6 o órgüo executivo da região administrativa, constituído por um presidente c por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar

a região.

Artigo 27.fi Eleição

1 — A elciç3o da junta regional 6 feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 28."

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, cm caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.fi 1 do artigo 22.»

Artigo 29.°

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros cm efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais cm efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Demissão da Junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 31.»

Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junia regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

0) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submelô-lo a ratificação;

c) Executar o plano dc desenvolvimento regional e os programas integrados dc desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal cm sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco dc dados dc apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos dc gestão das bacias hidrográficas c das áreas protegidas;

1) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada dc posse administrativa dos imóveis necessários a obras dc iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços c da gestão corrente:

Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões c proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos lermos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados c fixar o respectivo montante;

Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos dc terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

i) Preparar c manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

j) Alienar cm hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela

Moção de censura d)

Artigo 30.'