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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano dc actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções; 0 Aceitar doações, legados c heranças a benefício

de inventário; m) Deliberar sobre as formas dc apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 32.°

Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 33.B

Regulamentação

No prazo dc 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar c alterar planos dc actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35." Plano de actividades

1 — O plano anual dc actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos c, eventualmente, acções.

2 — No plano dc actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor

adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso sc trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento c, se for caso disso, das fontes dc financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

d) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos dc interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes dc financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamcnios das dotações dc despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37 .B

Relatório de actividades c conta de gerência

1 — O relatório dc actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior c inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal dc Contas.

3 — A conta dc gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal dc Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.