O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 1991

1457

remição da mesma decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate apenas de remição de uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares, os requerimentos para Fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5."

Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição de colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.fi Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 350/V

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.fl, n.8 1, alínea m), c 169.°, n.B 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Natureza

0 Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95." da Constituição, ó o órgão de consulta c concertação no domínio das políticas económica e social c participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Artigo 2.° Competência

1 — Compete ao Conselho Económico e Social:

a) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b) Pronunciar-se sobre as políticas económica c social, bem como sobre a execução das mesmas;

c) Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica c social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em

geral sobre as políticas de reestruturação c de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica c social do País;

f) Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;

g) Promover o diálogo c a concertação entre os parceiros sociais;

h) Aprovar o seu regulamento interno.

2—O Conselho Económico c Social, no quadro das suas competências, tem também o direito de iniciativa nos termos do artigo 15.8 desta lei.

Artigo 3.8

Composição

1 — O Conselho Económico c Social tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.8 da Constituição;

b) Quatro viec-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;

h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;

0 Um representante do sector empresarial do Eslado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

f) Dois representantes de cada região autónoma, a

designar pela respectiva assembleia regional; 0 Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;

m) Um representante das associações nacionais dc defesa do ambiente;

n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;

ó) Dois representantes das instituições particulares dc solidariedade social;

p) Um representante das associações de família;

d) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho dc Reitores;

r) Um representante das associações dc jovens empresários;

s) Três personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 — A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.