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10 DE JULHO DE 1991

1461

Artigo 3.°

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.B 352/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA 0 ESTABELECIMENTO DO REGIME DE INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE CRIMES.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea e), 168.8, n.° 1, alíneas c), q) e u), e 169.°, n.s 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a criar um lipo legal de crime, no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos c a estabeleça a respectiva pena, que não excederá 3 anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado — quando o tribunal disponha de elementos bastantes.

Artigo 2.9

Fica ainda o Governo autorizado a criar uma comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou cm poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal c instituições de crédito.

Artigo 3.9

A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição dc informações falsas ou inexactas dos requerentes, e permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória quando, para o efeito, se disponha dc elementos bastantes c, por outro lado, dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual dc emergência com carácter supleüvo das vítimas de crimes de violência.

Artigo 4.9

O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que

prestar, o Eslado fica subrogado nos direitos dos lesados

contra as pessoas obrigadas a indemnizar c determinará as condições cm que o Estado pode exigir da vítima o reembolso de indemnizações que lhe tenha pago.

Artigo 5."

A presente autorização legislativa tem a duração dc 120 dias.

Aprovado em 19 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 353/V

CRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO, TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS E TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS EM PONTA DELGADA E FUNCHAL (ALTEREA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.o 129/84, DE 27 DE ABRIL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 166.9, n.9 1, alínea q) e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Os artigos 45.°, 58.°, 64.9 e 106.9 do Decrcto-Lci n.° 129/84, de 27 dc Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9

1 — Os tribunais administrativos dc círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada c Funchal.

2—.........................................................................

Artigo 58.°

1 — A sede c a área de jurisdição dos tribunais tributários ' ~. 1.' instância são as estabelecidas para os tribunais tributários dc 1.' instância das contribuições c impostos.

2 — São criados os tribunais tributários de 1 .* instância com sede cm Ponta Delgada c no Funchal.

Artigo 64.9

1 — A sede c a área dc jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — Sao criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede cm Ponta Delgada e no Funchal.