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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2 — No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu lodo significativo.

Artigo 13.° Coroa

1 — A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — A coroa mural obedece às características seguintes:

a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudclcs de azul, carregados dc cinco besantes dc prata;

b) Para a cidade dc Lisboa, por ser a capital do Pa/s, é dc ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede cm cidade, é dc prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede cm vila, é de prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila, 6 dc praia com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples, é dc prata com três lorres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia, é dc prata com quatro lorres aparentes, todas dc pequena dimensão.

3 — A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo dc prata c encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.

Artigo 14.« Llstd

1 — O listei onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais c cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 — A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente, e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

Artigo 15.° Bandeiras

As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira dc hastear.

Artigo 16.9

Estandartes

1 — O estandarte tem a forma de um quadrado c mede um metro dc lado.

2 — O estandarte é dc tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor, dominantes, e as extremidades deslc, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, servem para dar laçadas na haste.

3 — A haste c lança são de metal dourado.

4 — O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada c na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

5 — Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades, gironadas de 8 peças, e os das vilas e freguesias, esquartelados ou dc uma só cor, se as circunstâncias o aconselharem, c têm lodos ao centro o brasão de armas do seu titular.

6 — Os estandartes das pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, c têm todos ao centro o brasão dc armas do seu limiar.

7 — Nos brasões dc armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar--sc, nos termos êa lei, no próprio estandarte.

Artigo 17.9 Bandeiras de hastear

1 — A bandeira dc hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada cm filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira 6 igual à do estandarte, mas quando não for dc uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão dc armas do seu titular.

Artigo 18.°

Selos

Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo dc armas, sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu tilular.

SECÇÃO II Do processo de ordenação dos símbolos

Artigo 19.° Elementos do processo

1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar

d) A notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) A cópia dc deliberações e actos do interessado relativos à ordenação da sua simbologia;

c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente c no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 — Junios o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso dc o interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública admi-