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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-govemadores civis regionais será fixado pelo Governo.

título vii Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.8 Primeiras eleições

1 — A lei de instituição cm concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 46.9

Instalação da região

Compete ao governador civil regional promover as diligencias e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 47.B Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48."

Integração transitória de áreas distritais ■

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Aprovado em 6 de Junho dc 1991.

DECRETO N.fl 349/V

DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR AOS SENHORIOS PELA REMIÇÃO DA PROPRIEDADE DE TERRA PELOS COLONOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164 9, alínea d), e 168.9, n.9 1, alínea 0» da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo l.9

Indemnização por remlção do solo

1 — A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.9 do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 dc Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.

2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas c por desbravar.

3 — O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.

Artigo 2.9 Renrção no caso de contitularidade

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato dc colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares dc porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção do direito dc que são titulares.

4 — Quando não disponha dc lais elementos de identificação, o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.° 1, a adjudicação do direito remido é declarada a favor de lodos os comproprietários ou de todos os co-herdetros na proporção que a cada um competir.

Artigo 3.9

Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição dc colónia tem lugar nos lermos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4.9 Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos dc

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.