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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Entende, portanto, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no ensino superior público ainda vigente é pressuposto indispensável para a aplicação de um regime de ingresso mais justo, concebido nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

4 — Em Fevereiro de 1991 apresentaram-se 107 243 alunos a realizar a PGA. Apenas 28 000 obtiveram ingresso no ensino superior público. Para além do absurdo pedagógico que representa, a prova geral de acesso ao ensino superior não tem qualquer cabimento face ao mecanismo de avaliação de capacidade preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo, representando, para além disso, um obstáculo no acesso ao ensino superior cuja transposição é altamente aleatória.

A Lei de Bases do Sistema Educativo exige que a prova a prestar paTa o ingresso no ensino superior seja cumulativamente de capacidade, de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins. Tratando-se de várias provas (o que a lei admite) terá de revestir cada uma delas estas características.

5 — Para o PCP, é fundamental que seja urgentemente adoptado um novo sistema de acesso ao ensino superior assente nos seguintes pressupostos fundamentais:

1.° Eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público;

2.° Extinção imediata da prova geral de acesso ao ensino superior;

3.° Investimento no ensino superior público, universitário e politécnico, nomeadamente na formação e recrutamento de docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de resposta deste sector em termos de quantidade e qualidade, permitindo o alargamento substancial do acesso e correspondendo assim aos objectivos de dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e científico;

4.° Adopção de medidas que obriguem à existência de condições aos vários níveis e áreas no sentido de garantir a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior privado para ministrarem um ensino e cursos de qualidade superior;

5.° Adopção de um mecanismo de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior compatível com a letra e o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo.

São esses os objectivos do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

6 — No quadro da concretização desses grandes objectivos o PCP propõe a adopção de um sistema de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, em cuja definição concreta e aplicação intervenham tanto os docentes do ensino secundário como os docentes e instituições do ensino superior, que permita introduzir mais justiça no ingresso, reparar consequências negativas decorrentes das restrições quantitativas de acesso que entretanto subsistam no curto prazo e reduzir quanto possível as desigualdades decorrentes da coexistência de estabelecimentos públicos e privados.

O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, adopta uma estratégia visando

o alargamento imediato da capacidade de acolhimento da rede de ensino superior público, visando a eliminação do sistema de numerus clausus até 1995, de acordo com necessidades prementes de progresso nacional, e com as exigências ditadas pela plena integração de Portugal nas Comunidades Europeias em 1993.

Estabelece-se a correspondência programática entre os anos terminais do ensino secundário e as exigências para o ingresso no ensino superior; define-se um regime de bonificações e de possibilidades de melhoria de notas para os candidatos não colocados e estabelecem-se exigências para o acesso em estabelecimentos de ensino privado tendentes a atenuar a desigualdade de oportunidades.

O PCP está consciente da controvérsia que envolve a atribuição de bonificações aos candidatos não colocados no ensino superior, para efeitos de futuro ingresso. São compreensíveis as objecções de carácter pedagógico que se lhe opõem. No entanto, a antipedagógica situação de injustiça que representa a não colocação no ensino superior de estudantes que obtiveram aproveitamento para tal e a necessidade de lhes criar motivações susceptíveis de viabilizar o seu prosseguimento dos estudos justificam a consagração dessas bonificações que, naturalmente, só fazem sentido enquanto se mantiver a situação de numerus clausus.

Igualmente se prevê a correcção estatística das classificações do ensino secundário, mediante o confronto das respectivas médias com as obtidas pelos mesmos alunos nas provas específicas, visando corrigir as injustiças relativas que são cometidas quando se verifica a atribuição, conforme os estabelecimentos de ensino, de classificações anormalmente altas ou anormalmente baixas no ensino secundário.

7 — O presente projecto de lei apresenta-se como uma proposta de alteração de uma situação cuja gravidade é de todos conhecida. Trata-se de uma proposta coerente e construtiva, mas que não se assume como uma proposta fechada ou inalterável. É um contributo e uma base de trabalho para a adopção de um enquadramento legal mais justo de acesso ao ensino superior.

Neste sentido, definem-se os deveres fundamentais do Estado na prossecução do desenvolvimento do ensino superior, designadamente a nível do planeamento global e da dotação dos estabelecimentos de ensino com meios e financiamentos adequados para as funções de que são incumbidos e com as exigências que lhe são feitas, designadamente a nível da generalização de cursos nocturnos — que permitiria só por si um aumento substancial da capacidade de acolhimento do sistema.

A necessidade de pré-orientação e orientação curriculares em articulação com o planeamento de necessidades sociais em matéria de formação sócio-profissionaJ de licenciados é um outro aspecto implícito na orientação educativa que enforma o presente projecto e que interessa também sublinhar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Extingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior

Artigo 1.°

Princípios gerais

J — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secun-