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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 8.° Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

a) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas de capacidade exigidas, de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior;

b) 50 % correspondente à média geral das classificações obtidas nos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade.

2 — Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade é obtida do modo seguinte:

a) 50 % correspondente à média dos 10.° e 11.° anos;

b) 50 % correspondente à média do 12.° ano.

3 — A apresentação de candidatura para o ingresso em qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou privado, depende da obtenção de uma nota de candidatura não inferior a 9,5 valores.

4 — As disciplinas de referência para as provas de capacidade, bem como o leque possível de ponderações a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, nos termos da alínea a) do n.° 1, serão válidas por um período de cinco anos.

5 — Quaisquer alterações às ponderações estabelecidas nos termos do número anterior só entram em vigor quatro anos após a data da sua publicação.

6 — As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.° 1 serão corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.

7 — A modalidade de correcção estatística será objecto de legislação específica, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.° Segunda época de exames

1 — Aos alunos que só concluam o ensino secundário na segunda época de exames será garantida a possibilidade de acesso ao ensino superior sem qualquer penalização na seriação das candidaturas para o ano lectivo correspondente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, será dada a possibilidade, aos alunos que estejam nas condições nele previstas, de realizar provas de capacidade para o acesso ao ensino superior, cujas classificações só serão, no entanto, publicitadas após a conclusão do ensino secundário.

Artigo 10.° Melhoria de classificações 1 — Os alunos que hajam concluído o 11.° ou o 12.°

anos em regime de avaliação continua poderão requerer a realização na época de Junho/Julho de um exame final para melhoria de classificação em quaisquer disciplinas.

2 — Os alunos que hajam concluído o 12.° ano poderão ainda requerer a realização de exames finais para melhoria de classificações de disciplinas do 11.° ano.

3 — O Ministério da Educação providenciará os meios humanos e materiais necessários para a realização dos exames previstos no presente artigo e para a publicitação das respectivas classificações até 31 de Julho.

4 — Os exames referidos no presente artigo são de âmbito nacional.

Artigo 11.° Candidatura a estabelecimentos públicos

1 — A candidatura para o ingresso em estabelecimentos públicos de ensino superior poderá ser efectuada a 12 pares de estabelecimento/curso, de acordo com as provas realizadas e com as classificações obtidas nos termos do número anterior.

2 — Para efeitos de colocação os candidatos a cada curso serão ordenados por ordem decrescente das classificações obtidas, devendo ser respeitada a ordem de opção de cada candidato.

Artigo 12.°

Candidatura a estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo

1 — A candidatura a qualquer curso ministrado em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo depende da obtenção de uma nota de candidatura, nos termos da presente lei, não inferior a 9,5 valores, sem prejuízo de requisitos adicionais estabelecidos pelo próprio estabelecimento, os quais deverão ser devidamente publicitados.

2 — Todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo deverão fixar anualmente e enviar ao Ministério da Educação uma relação completa dos alunos admitidos em cada ano lectivo e as respectivas notas de candidatura.

Artigo 13.° Não colocados

1 — Os candidatos não colocados no ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, da bonificação de um valor sobre a nota de candidatura, ficando dispensados da realização de quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem para melhoramento da classificação.

2 — A repetição de qualquer prova ou disciplina para efeitos de melhoramento da classificação não prejudica as bonificações a que o candidato tenha direito, as quais acrescerão à melhor classificação obtida.

3 — A bonificação prevista no número anterior repetir-se-á, se for caso disso, no ano subsequente, até ao limite de dois valores, com efeitos cumulativos.

4 — Os candidatos não colocados no ensino superior que tenham obtido média de candidatura igual ou superior a 14 valores beneficiam, no ano imediato, da bonificação limite de dois valores, a qual se torna definitiva.

5 — As médias de candidatura, incluindo bonificações, mantêm-se válidas enquanto vigorar o sistema de numerus clausus.