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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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dário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos termos da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 — Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

3 — Ao Estado incumbe criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Deveres do Eslado

1 — Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, incumbe, designadamente, ao Estado:

cr) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial e com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País;

c) Promover o aumento significativo do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aproximar os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados de ensino dos praticados nos demais países membros das Comunidades Europeias e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

2 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do número anterior, o Governo

apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que assegure a eliminação progressiva do sistema de numerus clausus até 1995.

Artigo 3.° Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, os estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar a leccionação dos respectivos cursos também em horários nocturnos, em condições a regulamentar, por forma a assegurar a frequência de trabalhadores-estudantes em condições preferenciais e aumentar em geral a respectiva capacidade lectiva, com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 4.° Financiamento

1 — Incumbe ao Governo assegurar o financiamento adequado do sistema de ensino superior público, ouvi-

das as universidades e os institutos politécnicos, de acordo com a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lei.

2 — Incumbe também ao Governo suportar os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.°

Provas de capacidade

1 — As provas de capacidade referidas no artigo 1.0 serão de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da presente lei.

2 — Cada prova de capacidade realizar-se-á em duas chamadas com um intervalo mínimo de 10 dias e máximo de 21, prevalecendo para efeitos de candidatura a melhor classificação obtida.

3 — A inscrição em qualquer curso em estabelecimento do ensino superior, público ou privado, depende da realização das provas de capacidade que lhe dêem acesso.

4 — Das disciplinas cuja prova seja exigida para o acesso a diversas escolas realizar-se-á uma prova comum, à qual poderão, no entanto, ser atribuídas ponderações diversas, consoante os estabelecimentos de ensino.

Artigo 6.°

Elaboração e classificação

1 — O processo de elaboração e classificação das provas de capacidade previstas na presente lei será dirigido por uma comissão composta por elementos designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico e por professores do ensino secundário.

2 — A composição, definição de competências e de funcionamento desta comissão será objecto de legislação específica a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — Das classificações das provas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação, com a colaboração da comissão prevista no presente artigo, providencia a divulgação dos programas das provas de capacidade até ao início do ano lectivo em que se devam realizar.

5 — Os programas das provas de capacidade só poderão versar das matérias constantes dos programas das disciplinas curriculares dos anos terminais do ensino secundário aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 7.°

Pré-requisitos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, que constituem pré-requisitos de candidatura aos respectivos cursos.

2 — A entrada em vigor e as eventuais alterações aos pré-requisitos fixados só podem verificar-se passados quatro anos sobre a data da sua publicitação.